• Bolsonaro assina MP tirando publicação de balanços na mídia

    As empresas de economia aberta não estão mais obrigadas a publicar seus balanços em veículos impressos. A decisão foi publicada esta terça, 06/08, em Medida Provisória assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, liberando para que a publicação seja, sem custos, no Diário Oficial da União (que já é digital) ou no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

    Bolsonaro chegou a sugerir — voltando atrás depois — que a iniciativa seria uma retaliação à forma com que vem sendo tratado pela mídia. “Eu espero que o Valor Econômico sobreviva”, chegou a dizer o presidente, alfinetando o veículo do Grupo Globo que tem boa parte de sua receita com a publicação de balanços, já que cobre a área.

    Marcos de Oliveira
    Marcos de Oliveira

    Para Marcos de Oliveira, diretor de redação do jornal carioca especializado em economia Monitor Mercantil — que também tem nos balanços parte de sua receita publicitária –, a decisão deverá afetar muito sensivelmente os veículos de São Paulo, como é o caso do Valor, já que é na capital paulista que está sediada a maioria das cerca de 300 empresas que mantém atualmente movimentação nas bolsas.

    “Nossa preocupação maior é se o Governo abrir esta liberação não só para as empresas de capital aberto como para as sociedades anônimas, porque, se isso acontecer, veículos como o nosso podem simplesmente fechar as portas”, previu Oliveira.

    Para o jornalista, a mudança vai contra o que Bolsonaro sempre pregou em relação à transparência e à valorização da iniciativa privada. “Ele claramente reduz o acesso do mercado às informações que vinham sendo publicadas por jornais de grande circulação”, protestou Marcos de Oliveira, que aguarda a repercussão no Congresso:

    “O Congresso já tinha decidido, no início do ano, que até 2022 essas publicações iriam poder ser feitas de forma eletrônica. A MP de Bolsonaro atropela a decisão do Congresso, que ainda terá que avaliar se ratifica ou não”, antecipou o Oliveira.

    A Associação Nacional dos Jornais (ANJ) não se manifestou contrária à MP, declarando apenas “surpresa e estranhamento”. A nota, vale notar, confirma as informações do diretor do Monitor Mercantil:

    “A Associação Nacional de Jornais (ANJ) recebe com surpresa e estranhamento a edição da Medida Provisória 892, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, que dispensa a publicação de balanços de grandes empresas nos jornais.

    Além de ir na contramão da transparência de informações exigida pela sociedade, a MP afronta parte da Lei 13.818, recém aprovada pela Câmara e pelo Senado e sancionada pelo próprio presidente da República em abril. Por essa lei, a partir de 1º de janeiro de 2022 os balanços das empresas com ações negociadas em bolsa devem ser publicados de modo resumido em veículos de imprensa na localidade sede da companhia e na sua integralidade nas versões digitais dos mesmos jornais.”

    A seguir, veja o texto da MP, publicada hoje mas assinada com a data de ontem:

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 892, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

    Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
    Art. 1º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.
    § 1º As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
    § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.
    § 3º A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:
    I – disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e
    II – dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043, de de 13 de novembro de 2014.
    § 4º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
    § 5º As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.” (NR)
    Art. 2º A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 19. As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR)
    Art. 3º A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
    Art. 4º Ficam revogados:
    I – o § 6º e o § 7º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976;
    II – o §1º, §2º e § 3º do art. 19 da Lei nº 13.043, de 2014; e
    III – o art. 1º da Lei nº 13.818, de 2019.
    Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.
    Brasília, 5 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
    JAIR MESSIAS BOLSONARO
    Paulo Guedes

    Marcio Ehrlich

    Jornalista, publicitário e ator eventual. Escreve sobre publicidade desde 15 de julho de 1977, com passagens por jornais, revistas, rádios e tvs como Tribuna da Imprensa, O Globo, Última Hora, Jornal do Commercio, Monitor Mercantil, Rádio JB, Rádio Tupi FM, TV S e TV E.

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