• Decreto de Bolsonaro libera a imprensa a continuar indo à rua

    Jair Bolsonaro e Imprensa

    As atividades da imprensa são essenciais e não podem ser motivo de qualquer restrição ou censura, nem mesmo à circulação dos profissionais na execução de suas atividades.

    A determinação consta do Decreto nº 10.288, que o presidente Jair Bolsonaro publicou este domingo, 22 de março, em edição extra do Diário Oficial da União, para regulamentar a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro, que definiu as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

    Apesar de o texto lembrar que “deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19”, fica claro que, assim como o trabalho dos jornalistas, são essenciais as atividades de suporte da produção de matérias. O decreto não detalha estas atividades mas entendemos se tratar dos deslocamentos das equipes dos veículos de comunicação e da atuação de profissionais de iluminação e de captação de áudio, por exemplo, entre outros.

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 22/03/2020 | Edição: 55-J | Seção: 1 – Extra | Página: 1
    Órgão: Atos do Poder Executivo

    DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020

    Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

    D E C R E T A:

    Objeto

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

    Âmbito de aplicação

    Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas físicas.

    Serviços públicos e atividades essenciais

    Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.

    Parágrafo único. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição.

    Art. 4º São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.

    § 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput.

    § 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

    § 3º Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade dacovid-19.

    Vigência

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO
    Jorge Antonio de Oliveira Francisco
    André Luiz de Almeida Mendonça

    Marcio Ehrlich

    Jornalista, publicitário e ator eventual. Escreve sobre publicidade desde 15 de julho de 1977, com passagens por jornais, revistas, rádios e tvs como Tribuna da Imprensa, O Globo, Última Hora, Jornal do Commercio, Monitor Mercantil, Rádio JB, Rádio Tupi FM, TV S e TV E.

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