• Prefeitura do Rio regulamenta painéis publicitários com LED

    Painel de Led em Banca de Jornal

    A falta de uma regulamentação específica para painéis publicitários de OOH com LED levou a Prefeitura do Rio de Janeiro a publicar, esta quarta, 07/05, um decreto definindo o que pode e o que não pode na veiculação caracterizada por “imagens em movimento”.

    Segundo o texto, estava sendo necessário “limitar os impactos acarretados pelo uso de tecnologia eletrônica em painéis eletrônicos publicitários, de modo a não prejudicar nem dificultar outros usos e qualidades urbanas, notadamente a apreciação desimpedida da paisagem, a manutenção de boas condições de orientação e atenção proporcionada ao trânsito de veículos, a boa percepção das diversas referências visuais integrantes da paisagem e o conforto visual no interior de residências suscetíveis de sofrer incômodos oriundos da veiculação publicitária nos logradouros”.

    Pelas novas regras, a Prefeitura poderá inclusive determinar horários para a exibição de vídeos nos painéis de OOH da cidade. Mas ficam mais claras, agora, normas específicas como a de que as placas, em postos de combustíveis, não poderão ter mais do que cinco metros de largura por um metro de altura.

    Curiosamente, a Prefeitura do Rio reconhece a importância da mídia em LED. Tanto que obriga a que os painéis reservem, somando uma hora por dia, espaço para mensagens de interesse público fornecidas pela Subsecretaria de Comunicação Governamental da Secretaria Municipal da Casa Civil.

    A Janela entrou em contato com as principais exibidoras de OOH do país — Eletromidia, Clear Channel e JCDecaux — que preferiram não se manifestar antes de suas áreas jurídicas analisarem a nova legislação.

    Veja abaixo a íntegra do Decreto.

    DECRETO RIO Nº 47417 DE 6 DE MAIO DE 2020

    Dispõe sobre a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz – LED ou tecnologia similar no Município do Rio de Janeiro.
    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
    CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, que dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos e em local exposto ao público;
    CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de autorização e as normas para o funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município do Rio de Janeiro,
    e dá outras providências;
    CONSIDERANDO o que consta do Decreto Rio nº 41.864, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre a alteração de mensagem em artefatos de mobiliário urbano instalados em logradouros públicos por força de procedimento licitatório.
    CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a veiculação de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público por meio de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz – LED ou tecnologia similar;
    CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento das normas que disciplinam a exibição de publicidade no Município deve observar a finalidade de proteção e promoção prevista no art. 474 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ;
    CONSIDERANDO o disposto no § 5º, art. 463, da LOMRJ;
    CONSIDERANDO que, nos termos do art. 125 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, o poder de polícia relativo à autorização, vigilância e fiscalização de engenhos publicitários alcança, tanto a publicidade explorada ao ar livre, quanto os anúncios veiculados em quaisquer locais expostos ao público;
    CONSIDERANDO que a paisagem cultural urbana da Cidade do Rio de Janeiro é declarada como patrimônio mundial pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, o que obriga o Poder Público Municipal a adotar as devidas precauções para protegê-la;
    CONSIDERANDO a necessidade de limitar os impactos acarretados pelo uso de tecnologia eletrônica em painéis eletrônicos publicitários, de modo a não prejudicar nem dificultar outros usos e qualidades urbanas, notadamente a apreciação desimpedida da paisagem, a manutenção de boas condições de orientação e atenção proporcionada ao trânsito de veículos, a boa percepção das diversas referências visuais integrantes da paisagem e o conforto visual no interior de residências suscetíveis de sofrer incômodos oriundos da veiculação publicitária nos logradouros,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica permitida no Município do Rio de Janeiro a outorga de autorização de publicidade por meio de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz – LED ou tecnologia similar, para fins de veiculação de imagens, filmes, elementos gráficos e mensagens luminosas em geral com movimento, alternância, composição ou sucessão de imagens, observadas as normas deste Decreto.
    Parágrafo único. Não se aplicam as normas deste Decreto aos casos em que a utilização de diodos emissores de luz – LED ou tecnologia similar se destine tão somente à iluminação da mensagem, sem efeitos de movimento, alternância, composição ou sucessão de imagens.
    Art. 2º Os painéis eletrônicos a que se refere o art. 1º poderão ser instalados exclusivamente:
    I – em engenhos nos quais seja permitida a instalação de painéis luminosos com alternância e movimentos, de acordo com as características do equipamento, da edificação e do logradouro, nos termos previstos na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, que dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos e em local exposto ao público e na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, que dispõe sobre a veiculação de propaganda em tabuletas, painéis e letreiros nos logradouros públicos, e em local exposto ao público e dá outras providências;
    II – no mobiliário urbano fixado em logradouro público em decorrência de procedimento licitatório;
    III – em bancas de jornais e revistas, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de autorização e as normas para o funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
    IV – em postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, atendidas as seguintes condições:
    a) afixação exclusivamente abaixo da cobertura e nos limites da projeção horizontal desta;
    b) dimensões máximas de cinco metros de largura e de um metro de altura;
    c) veiculação de mensagem em face única;
    d) veiculação de publicidade exclusivamente de produtos e serviços relativos às atividades licenciadas no posto;
    e) afixação de apenas um engenho no imóvel.
    § 1º Será permitida a instalação de painel eletrônico nas duas faces do engenho instalado nos estabelecimentos referidos no inciso IV somente na hipótese de o posto situar-se em canteiro central, com acesso em ambos os sentidos do tráfego.
    § 2º Não se aplicam restrições de zoneamento aos engenhos referidos nos incisos II, III e IV.
    Art. 3º Os painéis eletrônicos referidos no art. 2º serão autorizados mediante o pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade, calculando-se pelo valor indicado no art. 129 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, multiplicado pelo:
    I – número de diferentes mensagens publicitárias requeridas para cada período específico e, quando for o caso, pelos índices multiplicadores indicados no § 2º e no § 3º do art. 129 da Lei nº 691, de 1984, nas hipóteses previstas no art. 2º, incisos I, III e IV, deste Decreto;
    II – índice multiplicador indicado no § 2º do art. 129 da Lei nº 691, de 1984, quando for o caso, nas hipóteses previstas no art. 2º, incisos I, II, III e IV, deste Decreto.
    § 1º Para fins de determinação do número de diferentes mensagens publicitárias requeridas para cada período específico, bastará que o interessado informe precisamente, na própria solicitação da autorização, por meio impresso ou digital, sem necessidade de indicar a frequência, periodicidade ou número de inserções de cada mensagem.
    § 2º O período referido no inciso I do caput e no § 1º deste artigo, terá a duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias e se encerrará, no máximo, no dia trinta e um de dezembro de cada ano, conforme indicado na solicitação de autorização apresentada.
    Art. 4º A veiculação de publicidade por meio de painel eletrônico poderá ser vedada ou alterada por decisão do Secretário Municipal de Fazenda sempre que, em caso específico:
    I – a Secretaria Municipal de Transportes – SMTR ou a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO verificar possível prejuízo às boas condições de segurança, atenção e orientação do trânsito de veículos;
    II – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade – SMAC ou a Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU verificar dano, impacto ou obstrução indevida na paisagem urbana natural ou edificada;
    III – o Instituto Rio Patrimônio da Humanidade – IRPH verificar dano ou prejuízo ao patrimônio cultural e histórico da cidade;
    IV – a ocorrência de reclamações ou denúncias o recomendar.
    Parágrafo único. A outorga de autorização para a instalação de painéis eletrônicos nos logradouros da Zona de Amortecimento do Sítio Rio Patrimônio Mundial relacionados no Anexo único deste Decreto estará sujeita, em qualquer caso, a análise prévia do IRPH, sem prejuízo das verificações supervenientes previstas no inciso III.
    Art. 5º Os painéis eletrônicos estarão sujeitos a qualquer tempo, por decisão do Secretário Municipal de Fazenda, a restrições especiais de:
    I – horário de veiculação;
    II – observância de limites de luminosidade emitida, conforme o recomende a SMTR, a CET-RIO ou a SMAC;
    III – observância de outras condições que atenuem o impacto da publicidade eletrônica, tais como as que regulem a duração e frequência das mensagens e a transição entre conteúdos, cores, formas e outros elementos gráficos das imagens.
    Art. 6º Fica vedado, em qualquer caso, a instalação de painéis eletrônicos:
    I – em desacordo com as restrições previstas no § 5º do art. 463, da LOMRJ;
    II – em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural – APACs;
    III – em Áreas de Entorno de Bem Tombado – AEBTs.
    Art. 7º Os painéis eletrônicos deverão reservar sessenta minutos por dia para a inserção de mensagens de interesse público, cada qual com duração de cinco a sessenta segundos, conforme grade de veiculação determinada pela Subsecretaria de Comunicação Governamental da Secretaria Municipal da Casa Civil.
    Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 691, de 1984, da Lei nº 758, de 1985, e da Lei nº 1.921, de 1992.
    Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 6 de maio de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

    MARCELO CRIVELLA

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    Marcio Ehrlich

    Jornalista, publicitário e ator eventual. Escreve sobre publicidade desde 15 de julho de 1977, com passagens por jornais, revistas, rádios e tvs como Tribuna da Imprensa, O Globo, Última Hora, Jornal do Commercio, Monitor Mercantil, Rádio JB, Rádio Tupi FM, TV S e TV E.

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