Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda e estabelece normas de proteção à poupança popular.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei n. 5.758, de 20 de dezembro de 1971, decreta:

TÍTULO I

Da Distribuição Gratuita de Prêmios

CAPITULO I

Da Autorização e suas Condições

 

Art. 1 A distribuição gratuita de prêmios, a titulo de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.

Art. 2 A autorização somente poderá ser concedido a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições da Previdência Social.

§1º A autorização poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada, aplicando-se o disposto no artigo 3º deste Decreto ao somatório das receitas operacionais das empresas participantes.

§2º A autorização será concedida a titulo precário e por prazo não superior a doze meses e será requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido. (este artigo foi alterado pelo Decreto nº 538, de 26.05.92 - DOU de 27.05.92)

Art. 3 O valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco porcento (5%) da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os do plano da operação, desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no Pais, ressalvado o disposto no à 1º do artigo 35.

§1º A receita operacional referida neste artigo é a resultante exclusivamente da atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, exercida por conta própria.

§2º O cálculo do valor total dos prêmios a distribuir, no caso de empresas novas, será feito com base no capital realizado, eqüivalendo este à receita operacional de um (1) trimestre.

§3º O Ministro da Fazenda poderá alterar os limites previstos neste artigo, em razão da natureza da atividade econômica da empresa.

Art. 4 A concessão da autorização prevista no artigo 1? sujeita as empresas autorizadas ao pagamento da Taxa de Distribuição de Prêmios a que se refere o artigo 5º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, correspondente a dez porcento (10%) sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendido a soma dos valores dos prêmios prometidos.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no décimo (10º) dia do mês subseqüente ao indicado para inicio da execução do plano.

Art. 5 O prazo para entrega do prêmio é de até trinta (30) dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado do concurso.

Parágrafo único. O prêmio prometido por vale-brinde deverá ser entregue no ato da apresentação deste.

Art. 6 Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da promoção, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela empresa autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da Uni-o, no prazo de dez (10) dias.

Art. 7 Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza, poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo 1º, ainda que a titulo de recebimento de royalties", aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados, ou outra qualquer vantagem.

Art. 8 Fora dos casos e condições previstas em lei especial, neste Regulamento e em atos que o complementarem, nenhuma pessoa, jurídica ou natural, poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.

Art. 9 Não serão autorizadas a distribuir prêmios, por qualquer dos meios estabelecidos neste Regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviço e assemelhadas, ou quaisquer outras entidades que não reunirem as condições previstas no artigo 2º.

Art. 10. Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:

I - medicamentos;

II - combustíveis e lubrificantes, derivados do petróleo;

III - armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;

IV - outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 11. Não serão autorizados os planos que:

I - importem em incentivo ou estimulo ao jogo de azar;

II - proporcionem lucro imoderado aos seus executores;

III - permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vales-brindes, como fonte de receita;

IV - importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes:

V - propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;

VI - importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;

VII - tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos (figurinhas"), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VIII - impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem símbolos nacionais e cédulas do papel- moeda ou moeda metálica nacionais, ou com eles se assemelhem;.

IX - importem na emissão de cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta porcento (40%) do maior salário mínimo vigente no Pais;

X - vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;

XI - não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;

XII - vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial, pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Admitir-se-á como lucro moderado o que resultar da venda da mercadoria, ou similar, objeto da promoção, a preço não superior ao corrente para a venda à vista no mercado varejista da Praça da operação.

Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá condicionar a autorização para distribuição de prêmios à decomposição do preço da mercadoria objeto da promoção, de modo a destacar, para os fins previstos no artigo 11, inciso II, o custo, as despesas e o lucro da operação de venda.

Art. 13. ö vedada a distribuição de prêmios mediante sorteio ou concurso, subordinada à cobrança de ingresso em qualquer espécie de espetáculo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 35 do Decreto-Lei nº 43 (*), de 18 de novembro de 1966.

Art.14. A empresa autorizada não poderá cobrar dos participantes quaisquer taxas, emolumentos ou contribuições, nem mesmo a titulo de reembolso dos tributos que incidirem sobre os prêmios.

Art. 15. Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:

I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;

II - Títulos da Divida Publica e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

III - unidades residenciais, situadas no Pais, em zona urbana;

IV - viagens de turismo;

V - bolsas de estudo.

§1º A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito (8) dias antes da data marcada para o sorteio ou realização do concurso.

§2º A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.

§3º Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do inicio da promoção.

§4º Se entre a data do inicio da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no à 1ç, a importância correspondente àquele valor.

§5º E proibida a conversão dos prêmios em dinheiro. (este artigo foi alterado pelo Decreto nº 538, de 26.05.92 - DOU de 27.05.92)

 

CAPITULO II

Dos Sorteios

Art. 16. Os sorteios para distribuição gratuita de prêmios a que se refere o artigo 1º obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados.

§1º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá, a seu critério, admitir outros processos de extração de sorteios, quando realizados exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de televisão em programas públicos, até o limite de trinta porcento (30%) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa modalidade.

§2º No caso do parágrafo anterior, a empresa autorizada não poderá promover mais de uma extração por semana.

§3º Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável, salvo o caso de prestamista inadimplente.

Art. 17. Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§1º A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) números em cada série.

§2º Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade ou do direito aos prêmios.

Art. 18. O emprego da expressão "Loteria Federal" pelas empresas autorizadas a distribuir prêmios só será permitido no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações.

Art. 19. Na divulgação dos resultados da Loteria Federal as empresas autorizadas deverão proceder de modo a não induzir a equivoco, publicando na integra os números correspondentes aos prêmios maiores, sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 20. Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência.

Art. 21. Respeitado o limite estabelecido no artigo 3º e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente realizado por pessoa jurídica de direito público.

Art. 22. Os cupons sorteáveis serão distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos da empresa autorizada, vedada sua distribuição em logradouro e vias públicas.

 

CAPITULO III

Do Vale-Brinde

 

Art. 23. As empresas autorizadas na forma deste Regulamento, poderão emitir vales-brindes numerados em ordem crescente, a partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.

§1º A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales- brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.

§2º O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.

§3º O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder Cr$ 2000.000,00 (duzentos mil cruzeiros) atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de preços ao Consumidor.

§4º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá alterar os limites de emissão de vale-brinde, em função da natureza e valor dos bens entregues a consumo. (este artigo foi alterado pelo Decreto nº 538, de 26.05.92 - DOU de 27.05.92)

Art. 24. A empresa autorizada colocará o vale-brinde no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendidas as normas prescritas pelos órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

§1º Se for impraticável a distribuição por qualquer dos modos previstos no "caput" deste artigo, admitir-se-á a utilização de elemento contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale- brinde correspondente, pelo qual será trocado nos estabelecimentos da empresa autorizada.

§2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá admitir a distribuição do vale-brinde por outra forma, bem como estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição, dependência exclusiva do acaso. (este parágrafo foi alterado pelo Decreto nº 72.411, de 27.06.73)

 

 

CAPITULO IV

Do Concurso

Art. 25. A distribuição gratuita de prêmios mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, realizada por empresas comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, está subordinada a este Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 30.

Parágrafo único. A empresa indicará no plano, de forma clara e inequívoca, o processo do concurso e a condição necessária à obtenção do prêmio.

Art. 26. Nos concursos a que se refere o artigo anterior serão exigidas condições que garantam pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição.

Art. 27. Como condição para participar do concurso poderá ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer elementos de reclame relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, que não constituam série ou coleção, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 28. A apuração do concurso poderá ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado aos concorrentes.

Art. 29. O processo de apuração do concurso será o aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o que, inscrito no plano, resguarde, a critério da autoridade concedente, o interesse dos concorrentes é assegure o integral cumprimento das disposições legais e regulamentares.

Art. 30. Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão o resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço..

 

 

TÍTULO II

Das Operações de Captação de Poupança Popular

(não dizem respeito ao mercado de propaganda e promoções)

 

 

TÍTULO III

Das Penalidades, da Fiscalização e do Processo Fiscal

CAPÍTULO I

Das Penalidades

 

Art. 68. A realização de operações regidas por este Regulamento e pelos atos normativos que se destinem a complementá-lo, sem a prévia autorização, sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - no caso de que trata o Titulo I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios) :

a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a cem (100) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais;

b) perda dos bens prometidos como prêmios; e

c) proibição de realizar, durante o prazo de cinco (5) anos as operações mencionadas.

(...)

Art. 69. A empresa autorizada a realizar operações previstas no artigo 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - cassação da autorização ;

II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos ;

III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda que tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a cinqüenta (50) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

Art. 70. A entidade autorizada, na forma deste Regulamento, a realizar operações referidas no artigo 31, que não cumprir o plano, ficará sujeita cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - cassação da autorização;

II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e

III - multa igual a cinqüenta porcento (50%) do valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação.

Art. 7l. A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o contribuinte à multa igual a cinqüenta porcento (50%) da importância que deixou de ser recolhida.

Parágrafo único. Se o recolhimento for feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de dez porcento (l0%).

Art. 72. As infrações a este Regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-lo, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de dez (10) a quarenta (40) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais, elevada ao dobro no caso de reincidência.

Art. 73. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações.

 

 

CAPÍTULO II

Da Fiscalização e do Processo Fiscal

Art. 74. A fiscalização das operações mencionadas neste Regulamento será exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 75. O processo e o julgamento das infrações serão regidos pelas normas do Decreto n. 70.235 (*), de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

 

 

TITULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 76. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda fica autorizada a expedir atos destinados a complementar as normas deste Regulamento e a resolver os casos omissos, ressalvados os atos cuja competência esteja expressamente reservada a outro órgão ou autoridade.

Art. 77. As operações de que trata o artigo 1ç, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do inicio de vigência deste Regulamento, serão adaptadas as suas disposições no prazo de noventa (90) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem

as praticar sem permissão legal, às penalidades previstas no inciso I do artigo 68, letras "a" e "b".

Parágrafo único. Ficam dispensadas de adaptação as autorizações cujo término esteja previsto para data anterior à expiração do prazo marcado no "caput" deste artigo, caso em que as operações deverão cessar na data estabelecida no plano autorizado

Art. 78. Serão adaptadas ao regime e às disposições deste Regulamento, no prazo de noventa (90) dias contados de sua publicação, as operações de que trata o artigo 31 e que se achavam em curso a 21 de dezembro de 1971, sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos às sanções do artigo 70.

§1º Os prazos mencionados neste artigo poderão ser prorrogados a critério do Ministério da Fazenda.

§2º Independem de adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 31 contratadas até a publicação deste Regulamento, segundo as normas expedidas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil.

§3º Os responsáveis pelas operações de que trata o artigo 31 que não dependiam de autorização antes da vigência da Lei n. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, requererão, no mesmo prazo fixado no "caput" deste artigo, as respectivas autorizações.

§4º Negada a autorização prevista no parágrafo anterior ou constatada a impossibilidade de adaptação das operações a que se refere o "caput" deste artigo, os planos inadaptados entrarão em liquidação segundo as normal especiais baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 79. O Ministro da Fazenda poderá delegar competência ao Secretário da Receita Federal para autorizar as operações previstas neste Regulamento.

Art. 80. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.