Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999

Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V:

"V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal."

Art. 2o O art. 78 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:

"XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares

Publicada no DOU de 28.10.99.