Normas da Publicidade Governamental
Instrução Normativa Nº. 17, de 15 de Julho de 1999.

Instrução Normativa Nº. 17, de 15 de Julho de 1999.


O Secretário de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo Art. 7º, Inciso II, do Decreto Nº. 2.004, de 11 de setembro de 1996

Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:


Da marca do Governo Federal na comunicação com o exterior

   1 - Fica instituída nova marca do Governo Federal para uso na comunicação publicitária com o exterior, reproduzida no Anexo nº 1, na sua versão em inglês.
        1.1 - A marca será empregada obrigatoriamente na comunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e das sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União:
                a) na publicidade institucional e legal veiculada no exterior;
                b) no material impresso e audiovisual produzido para distribuição a público estrangeiro, no exterior ou no Brasil;
                c) em eventos realizados, no Brasil ou no exterior, dirigidos a estrangeiros.
    2 - As aplicações da marca seguirão, no que couber, as prescrições do Manual de Uso da Marca do Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 15, de 28 de abril de 1999, distribuído pela Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República (SECOM), disponível na Internet, no endereço http://www.planalto.gov.br/marca.htm.
        2.1 - Indicações específicas de uso estão sendo distribuídas pela SECOM nos idiomas inglês, espanhol, italiano, francês e alemão e também se encontram disponíveis no endereço http://www.planalto.gov.br/marcaex.htm.
        2.2 - A expressão "GOVERNO DO BRASIL" poderá ser vertida, ainda, para outros idiomas, mediante entendimento prévio com a Secretaria de Publicidade Institucional da SECOM.
    3 - O uso da marca é facultado às administrações estaduais e municipais e às associações, entidades e empresas do setor privado, nas mesmas situações aqui previstas, desde que o solicitem formalmente à SECOM, apresentem leiaute, roteiro ou projeto das peças em que será aplicada e se comprometam a fornecer cópia das peças produzidas.
    4 - Revoga-se a Instrução Normativa nº 10, de 28 de janeiro de 1997.

A. ANDREA MATARAZZO

Publicado no DOU de 16.07.99