• Prefeitura do Rio veta WhatsApp e Facebook em conversas de trabalho

    Whatsapp proibido

    A partir desta quinta, 14/01, os funcionários públicos da Prefeitura do Rio não podem mais falar sobre trabalho com seus fornecedores pelas redes sociais. Nem WhatsApp, nem Facebook, nem similares, segundo a Resolução nº 2 da Secretaria de Governo e Integridade Pública (Segovi), assinada pelo secretário Marcelo Calero. A iniciativa é para fortalecer o “Programa Carioca de Integridade Pública e Transparência – Rio Integridade”.

    Segundo o artigo 1º da resolução, “a comunicação dos agentes públicos com as sociedades privadas de quaisquer espécies deve ser realizada, prioritariamente, por meio escrito (email institucional, carta, ofício e similar)”. Nem mesmo reuniões de trabalho podem ser marcadas por WhatsApp. A prefeitura está montando um “Sistema de Agendamento de Reuniões com Agentes Públicos – SARAP” que vai ser implementado para isso.

    Em conversa com ex-funcionários da Prefeitura, há sérias dúvidas se a regra vai ser levada a sério. Um profissional que atuou na área de comunicação da gestão de Marcelo Crivella lembrou, por exemplo, que o uso do WhatsApp com as agências e produtoras que são fornecedoras da Prefeitura, deixa tudo mais dinâmico. “Temos grupos de demandas, de acompanhamento de tarefas, etc… Depender de troca de e-mails vai travar muitos processos”, afirmou.

    Veja abaixo o texto da Resolução.

    SECRETARIA DE GOVERNO E INTEGRIDADE PÚBLICA SECRETARIA DE GOVERNO E INTEGRIDADE PÚBLICA
    Secretário: Marcelo Calero Faria Garcia
    Rua Afonso Cavalcanti, 455 – 13º andar – Tel.: 2976-3187
    _ _ _
    RESOLUÇÃO SEGOVI Nº 2 DE 13 DE JANEIRO DE 2021
    Estabelece procedimentos para a comunicação com Sociedades Privadas, e dá outras providências.
    O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E INTEGRIDADE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
    CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 48.349, de 1º de janeiro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa Carioca de Integridade Pública e Transparência – Rio Integridade, e dá outras providências;
    CONSIDERANDO o disposto no art. 16 do Decreto Rio nº 48.350, de 1º de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de observância ao princípio da impessoalidade e as normas de integridade pública no exercício de Cargo em Comissão do Poder Executivo Municipal e dá outras providências,
    RESOLVE:
    Art. 1º A comunicação dos agentes públicos com as sociedades privadas de quaisquer espécies deve ser realizada, prioritariamente, por meio escrito (email institucional, carta, ofício e similar).
    Parágrafo único – Para fins desta Resolução entende-se como sociedades privadas as empresas fornecedoras de produtos e/ou serviços e as organizações da sociedade civil (ONG, Organizações Sociais e similares).
    Art. 2º É vedada a comunicação de agentes públicos com sociedades privadas por meio de programas e/ou aplicativos de comunicação instantânea (Whatsapp, Facebook e similares).
    § 1º Caso o agente público receba contato direto da Sociedade Privada, por meio de programas e/ou aplicativos de comunicação instantânea (Whatsapp, Facebook e similares), deverá responder a mensagem na forma do Anexo desta Resolução, disponível no sítio https://www.rio.rj.gov.br/web/cvl/procedimento-para-reunioes.
    § 2º A vedação contida no caput deste artigo não se aplica:
    I – a contatos que sejam regidos no contexto da regular execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres, aplicando-se, no entanto, para os casos de negociação que implique na alteração dos termos originalmente contratados;
    II – às atividades de prospecção turística, cultural, de eventos e de fomento da atividade econômica.
    §3º Nos casos previstos no parágrafo antecedente deste artigo, recomenda-se que o contato seja posteriormente registrado por meio escrito.
    Art. 3º Até que o Sistema de Agendamento de Reuniões com Agentes Públicos – SARAP seja implementado, as sociedades privadas deverão solicitar formalmente a realização de reunião, valendo-se, portanto, dos canais oficiais de comunicação fornecidos pelos órgãos e/ou entidades da Administração Pública municipal, contendo:
    I – Nome e CNPJ da Empresa solicitante;
    II – Nome e CPF das pessoas físicas designadas para reunião;
    III – Motivo e objeto da reunião.
    Art. 4º O agente público deverá registrar em sua agenda a realização da reunião com informações mínimas a respeito do tema e do interlocutor, na forma estabelecida pela Resolução própria, mencionada no artigo anterior.
    Art. 5º A reunião deverá ser realizada, preferencialmente, nas dependências oficiais da entidade ou órgão da Administração Pública municipal.
    § 1º Da reunião será lavrada ata que deverá ser assinada por todos.
    § 2º As reuniões poderão ser realizadas por meio virtual, ocasião em que serão gravadas e arquivadas, sendo dispensada a confecção de ata.
    § 3º Caberá ao agente público proprietário da agenda de que trata o art. 4º promover a guarda da ata da reunião que deverá ficar à disposição dos órgãos de controle interno.
    Art. 6º Os contatos, reuniões e comunicações com agentes públicos feitos durante a execução de contratos com o Poder Público municipal devem obedecer às regras dispostas no próprio contrato, sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Resolução.
    Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Governo e Integridade Pública.
    Art. 8º Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
    Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2021.
    MARCELO CALERO

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    Marcio Ehrlich

    Jornalista, publicitário e ator eventual. Escreve sobre publicidade desde 15 de julho de 1977, com passagens por jornais, revistas, rádios e tvs como Tribuna da Imprensa, O Globo, Última Hora, Jornal do Commercio, Monitor Mercantil, Rádio JB, Rádio Tupi FM, TV S e TV E.

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