Decreto nº 21.339, de 10 de Maio de 2002

Dispõe sobre a proibição de publicidade nas condições que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a natureza é um patrimônio, sob vários aspectos, da Cidade do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir e prevenir a descaracterização visual de vários sítios naturais dentro da Cidade, por vezes resultante de atitudes abusivas e refratárias;

CONSIDERANDO ser o direito à paisagem, um bem inalienável do cidadão;

CONSIDERANDO, por fim, o caráter precário das autorizações para exibição de publicidade, as quais podem ser revogadas a qualquer tempo pela autoridade competente, quando assim o ditar o interesse público,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica proibida a instalação de quaisquer engenhos publicitários em locais que afetem a visão de sítios naturais no Município do Rio de Janeiro, tais como, morros, matas, rios, lagos, lagoas, praias e mares da Cidade.

Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Governo, também através das Coordenações Gerais das Regiões Administrativas, e à Secretaria Municipal de Urbanismo, zelar pelo estabelecido no artigo anterior, dentro de suas respectivas competências.

Art. 3° A Secretaria Municipal de Governo, através da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, de forma direta, ou após consulta aos órgãos citados no artigo precedente, deverá incluir o teor do presente Decreto na avaliação dos pedidos de exibição de publicidade ou de instalação de engenhos publicitários permanentes.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2002 - 438° de Fundação da Cidade

CESAR MAIA

D.O. RIO de 13/05/2002