Decreto nš 5.725, de 19 de Março de 1986

Altera o Regulamento nº 3 – DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE AO AR LIVRE OU EM LOCAL EXPOSTO AO PÚBLICO aprovado pelo Decreto nº 5.312, de 2 de setembro de 1985, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 04/140.168/86 e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, e em especial de seus artigos 62 e 65,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, na forma do Anexo que acompanha o presente decreto, o Regulamento nº 3 – DA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE AO AR LIVRE OU EM LOCAL EXPOSTO AO PÚBLICO, aprovado pelo Decreto nº 5.312, de 2 de setembro de 1985.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Regulamentos de nº 3, aprovados pelos Decretos nºs. 1601, de 21.6.78, 1842, de 25.10.78, 1977, de 22.1.79, 1990, de 31.7.79, 4723, de 22.10.84, 4887, de 17.12.84, 4944, de 4.2.85, 5046, de 17.4.85, e 5312, de 2.9.85.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1986 - 422º de Fundação da Cidade

ROBERTO SATURNINO BRAGA

REGULAMENTO Nº 3

DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE AO AR LIVRE OU EM LOCAL EXPOSTO AO PÚBLICO

Título I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DO REGISTRO

Art. 1º Nenhuma publicidade poderá ser exibida sem a prévia autorização do órgão competente.

Art. 2º A veiculação de propaganda e publicidade que utilize, a qualquer título, logradouro ou áreas públicas, ou que se exponha ao público, poderá ser promovida por empresas que realizem este tipo de atividade, desde que registradas na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

§1º Observadas as disposições deste Regulamento, a publicidade das próprias atividades, por parte de qualquer estabelecimento, poderá ser feita independentemente de registro, pelo próprio interessado.

§2º Entendem-se como áreas públicas, além dos bens dominicais das entidades públicas, as faixas de domínio de ferrovias e rodovias, o espaço aéreo, as praias, as áreas marítimas, fluviais e lacustres.

Art. 3º O registro será efetuado mediante requerimento ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, com os seguintes elementos:

I – nome da empresa e local de funcionamento da sede, ou, quando esta se situar fora do Município, de sua filial, sucursal ou agência, no Município;

II – número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento e do Contrato Social da empresa, devidamente autorizados.

Art. 4º Registrada e cadastrada no Serviço de Controle de Publicidade, da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, a empresa estará habilitada a requerer autorização para veiculação publicitária na forma deste Regulamento. Quaisquer alterações contratuais que importem substituição na gerência ou responsabilidade, ou sede, filial ou agência da empresa, deverão ser comunicadas ao Cadastro no prazo de 30 (trinta) dias.

Título II

DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE

Art. 5º A publicidade deverá ser veiculada através de anúncios indicativos ou publicitários, assim entendidos aqueles instalados nos logradouros públicos, em locais visíveis destes ou expostos ao público, tendo seu uso e instalação regulados pelas disposições aqui contidas e no Regulamento de Regulamentos.

§1º Consideram-se anúncios indicativos os colocados no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas referências ao estabelecimento, não podendo mencionar qualquer referência a terceiros.

§2º Consideram-se anúncios publicitários, aqueles que:

I – são afixados no próprio local onde a atividade é exercida com referência a produtos, marcas ou nomes de terceiros;

II – são afixados fora do local onde a atividade é exercida, com ou sem marca de produtos;

III – são afixados acima ou que ultrapassem o piso do 3º pavimento.

Art. 6º Toda publicidade colocada no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura, nas fachadas acima do piso do último pavimento, bem como nas empenas cegas, será considerada anúncio publicitário.

Art. 7º Consideram-se entretanto como anúncio provisório os do tipo "brevemente aqui", "aluga-se", "vende-se", ou semelhantes, bem como os destinados a veicular mensagens sobre liquidações, ofertas especiais ou congêneres e eventos, ou exibidos transitoriamente, assim entendidos aqueles exibidos nos prazos aquém daqueles previstos no artigo 129. (OBS. art. 129 do Código Tributário do Município, Lei nº 691/84)

Art. 8º Os anúncios serão classificados quanto à iluminação em:

I – simples: assim entendidos os anúncios sem iluminação ou com iluminação externa, incidindo diretamente no anúncio, sem alternância ou movimentos;

II – luminosos: assim entendidos aqueles em que a fonte luminosa é parte integrante do conjunto de veiculação do anúncio, com ou sem alternância ou movimentos.

Art. 9º A propaganda poderá ser veiculada, quanto à localização, da seguinte forma:

I – em imóveis edificados;

II – em imóveis em construção;

III – em imóveis não edificados;

IV – em logradouros ou áreas públicas;

V – em área de condomínio.

Título III

DOS TIPOS DE ANÚNCIOS E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 10 São as seguintes as formas admitidas para anúncios:

I – tabuletas: engenhos publicitários simples com dimensões padronizadas de 3m X 9m, destinados à fixação de cartazes substituíveis em folhas de papel, somente autorizadas em imóveis não edificados, logradouros e áreas públicas, podendo ainda apresentar as dimensões de 1,10 m X 2,40 m em instalação somente sobre marquises e com propaganda de produtos à venda no estabelecimento;

II – painéis e letreiros: engenhos simples ou luminosos, afixados em estruturas ou superfícies regulares ou não, com área nunca superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) ;

III – indicadores de logradouros: engenhos publicitários simples ou luminosos, colocados em áreas públicas, esquinas de logradouros, em estacionamentos e vias internas de áreas condominais, de acordo com modelo e técnica de instalações aprovados em regulamento próprio;

IV – indicadores de direção, de bairro ou de locais turísticos: engenhos publicitários luminosos, instalados em logradouro, áreas públicas ou imóveis particulares, em modelo único e técnica de instalação aprovados em concorrência pública, para exploração desse tipo de publicidade;

V – indicadores de parada de coletivos: engenhos publicitários simples ou luminosos afixados no passeio, em poste indicativo de parada de coletivos, que obedecerão à instalação, técnica e modelo aprovados em concorrência pública, cujos padrões integrarão regulamento próprio;

VI – indicadores de hora e temperatura: engenhos publicitários luminosos, instalados em locais aprovados pela SMO e que obedecerão a condições e normas contratuais firmadas com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

VII – faixas;

VIII – balões;

IX - bóias e flutuantes;

X – prospectos e panfletos;

XI – cabines telefônicas.

Parágrafo único. Nos locais em que o Município indicar a colocação de parada de coletivos em que não houver interessados na exploração de publicidade, o próprio Município instalará tais indicadores, aprovados em modelo próprio.

Art. 11 É autoridade competente para autorizar a veiculação de propaganda ao ar livre ou em local exposto ao público o Secretário Municipal de Fazenda, que poderá, a seu critério, delegar esta competência.

Art. 12 As autorizações para veiculação de publicidade são outorgadas a título precário e "intuitu personae", podendo ser revogadas a qualquer tempo pela autoridade competente, em despacho fundamentado, quando houver interesse público ou conveniência da Administração.

Parágrafo único. Inatendido o prazo do Edital, a própria Administração retirará o engenho, cobrando o custo da retirada ao responsável.

Art. 13 O pedido de autorização e revalidação para veiculação de publicidade deverá ser instruído, no Distrito de Fiscalização a que estiver subordinado o local requerido, com os seguintes elementos:

I – Tabuletas:

a) planta de situação, em três vias, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro, às edificações e anúncios nos lotes vizinhos e no próprio lote;

b) prova de direito ao uso do local.

II – Painéis e letreiros:

a) planta de situação, em três vias, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro e/ou estabelecimento;

b) projeto do anúncio cotado, com a indicação do anunciante, o tipo de material e a iluminação a ser empregada conforme o caso;

c) prova de direito ao uso do local ou alvará de licença para estabelecimento, quando for o caso.

III – Indicadores de logradouros, hora e temperatura, de direção, de bairro, de locais turísticos:

– prova de atendimento das condições exigidas no Edital de concorrência pública.

IV – Indicadores de parada de coletivos:

– prova de atendimento das condições exigidas no Edital de concorrência pública.

V – Faixas, balões, bóias flutuantes, abrigos de pedestres, carroçarias, aviões, prospectos e panfletos, cabines telefônicas:

– indicação do anunciante e dimensões do anúncio.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de local pertencente à Administração Pública, deverá ser anexado Termo de Permissão de Uso, acompanhado de prova de pagamento do valor de ocupação cabível, inclusive nas renovações das autorizações.

Art. 14 A renovação da autorização para veiculação de publicidade será feita, nos prazos de lei, com a apresentação de comprovante do pagamento da taxa de exercício anterior e do projeto aprovado, sendo ultimada com o pagamento da taxa do período considerado, dispensada a formalidade do requerimento.

Parágrafo único. Excetuam-se da dispensa de requerimento as tabuletas e os painéis instalados em imóvel não edificado, áreas públicas e logradouros.

Art. 15 Quando ocorrerem modificações do anúncio na parte estrutural, ou do anunciante, nova autorização terá que ser requerida.

Art. 16 O pedido de autorização para distribuir panfletos, prospectos ou sacos plásticos de propaganda na via pública indicará, obrigatoriamente, os locais e os dias em que se pretende efetuar a distribuição.

Título IV

ANÚNCIOS INDICATIVOS

Art. 17 Os anúncios indicativos somente serão permitidos nas fachadas das edificações, nas testadas das marquises sobre e sob as mesmas, em toldos e bambinelas, respeitadas as restrições existentes nas áreas para onde houver legislação específica.

Art. 18 Os anúncios indicativos localizados nas fachadas não poderão ultrapassar o piso do terceiro pavimento, considerado o primeiro ao rés-do-chão. Serão instalados junto ao plano da fachada, a ele se incorporando, ressalvado o disposto no art. 20 deste Regulamento.

§1º Suas dimensões ficam limitadas a 1,50 m na altura desde que não obstruam vãos de iluminação, ventilação, aeração, passagens ou áreas de exposição de outros anúncios e seu comprimento não poderá ultrapassar a testada do estabelecimento.

§2º Os anúncios localizados nas fachadas das edificações de um único pavimento, além das restrições contidas no §1º, não poderão ultrapassar a testada do estabelecimento e sua altura ficará limitada pela menor das seguintes dimensões:

a) a da cobertura ou telhado da edificação, ou

b) 6,00 m (seis metros) contados do nível do passeio fronteiro ao imóvel.

Art. 19 Nos prédios de uso exclusivo ou em centros comerciais, os anúncios instalados no plano da fachada poderão ocupar toda a área da mesma, desde que não obstruam vãos de iluminação, ventilação, aeração ou passagens e nem ultrapassem o piso do 3º pavimento ou a altura de 6,00 m (seis metros).

Parágrafo único. Quando ultrapassarem o piso do 3º pavimento serão considerados publicitários e assim taxados em toda a sua área.

Art. 20 O ponto máximo de afastamento da projeção horizontal dos anúncios colocados de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada será de 1,50 m, não podendo, entretanto, ultrapassar a largura do passeio e/ou a largura da marquise.

§1º Nas edificações de um único pavimento, os anúncios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a 1,00 m (um metro) de afastamento do plano da fachada e sua altura fica limitada pela menor das seguintes dimensões:

a) a da cobertura ou telhado da edificação, ou

b) 6,00 m (seis metros) contados do nível do passeio fronteiro ao imóvel.

§2º Nas edificações não dotadas de marquises, situadas em ruas de pedestres, o ponto máximo de afastamento da projeção horizontal desses anúncios será de 1/10 (um décimo) da largura do logradouro, não podendo exceder a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 21 Nenhum anúncio com afastamento ou espessura superior a 0,10 m (dez centímetros), medidos perpendicularmente à linha da fachada, poderá ser instalado em altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), medidos do nível do passeio.

Art. 22 O anúncio colocado sobre ou sob marquises não poderá ultrapassar as dimensões desta, e os instalados acima dependem de autorização regular do condomínio.

Art. 23 O anúncio colocado na testada da marquise não poderá ultrapassar o comprimento desta, respeitada a altura máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 24 No interior de galerias, centros comerciais e similares, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições anteriores, vedada a fixação de anúncios no teto.

Art. 25 A veiculação de publicidade em portas ou vitrines de lojas e sobrelojas só será permitida em prédios comerciais, podendo ser feita através de pintura ou de adesivo.

Art. 26 Os anúncios indicativos não sofrem restrições quanto ao Regulamentos.

Título V

ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS

Capítulo I

IMÓVEIS EDIFICADOS

Art. 27 Aplicam-se aos anúncios publicitários localizados nas fachadas, nas testadas das marquises, sobre e sob as mesmas, as disposições estabelecidas no título anterior, ressalvados os casos previstos neste capítulo.

Art. 28 Os anúncios referidos no art. 19 que ultrapassem o piso do 3º pavimento, ou a altura de 6,00 m, veicularão apenas uma mensagem publicitária e poderão ocupar no máximo 1/3 da altura total da fachada.

Art. 29 O anúncio localizado em fachada acima do piso do último pavimento e abaixo da cobertura será obrigatoriamente relativo à atividade exclusiva ou à que seja considerada preponderante no local. As dimensões deste anúncio não poderão exceder os limites da fachada, obedecida a altura máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 30 O anúncio localizado em empena cega poderá ocupar no máximo, 10% (dez por cento) da área da empena onde estiver contido, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o limite de 40,00 m2 (quarenta metros quadrados).

§1º Somente será permitido um único anúncio em empena por edificação.

§2º O anúncio deverá ser instalado sempre no mesmo plano da empena, não podendo sua projeção horizontal, em hipótese alguma, ultrapassar os seus limites.

Art. 31 Em prédio de uso exclusivo, as disposições contidas no "caput" do art. 20 deste Regulamento aplicam-se aos anúncios colocados de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada e que ultrapassem o piso do terceiro pavimento ou a altura de 6,00m (seis metros). Sua altura deverá corresponder no máximo a 2/3 (dois terços) da altura total da fachada, não podendo exceder o limite de 15,00 m (quinze metros).

Art. 32 Quando os anúncios publicitários forem apoiados diretamente no solo ou em estruturas fixadas ao mesmo, a cota máxima do ponto superior do anúncio fica limitada pela menor das alturas:

a) a da cobertura ou do telhado de edificação, ou

b) 6,00 m (seis metros) contados do nível do passeio fronteiro ao imóvel.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o comprimento do painel, quando este for assentado:

a) paralelamente ao eixo do logradouro: não poderá ultrapassar o comprimento da testada da edificação;

b) perpendicularmente ou de forma inclinada ao eixo do logradouro: não poderá atingir o passeio, situando-se inteiramente nos limites do imóvel.

Art. 33 Engenhos que configurem prismas verticais instalados sobre o solo, em áreas pertencentes ao imóvel, terão as seguintes características:

a) a projeção do engenho no plano horizontal deverá estar totalmente inscrita num círculo com 3,00 m (três metros) de diâmetro;

b) a altura mínima será de 5,00 m (cinco metros) e a altura máxima de 20,00 m (vinte metros);

c) será instalado no centro de um círculo imaginário, situado no solo, com raio de, no mínimo três vezes a altura deste prisma, estando contido, obrigatoriamente, dentro dos limites do terreno. Não se admitirá sobreposição de círculos no caso de instalação de outro prisma na mesma área ou em áreas distintas.

Art. 34 Os engenhos publicitários localizados sobre a cobertura ou telhado terão seu pedido para instalação e exibição instruídos obrigatoriamente com fotografias do local em tamanho 0,18 m X 0,24 m e projeto de engenho assinado por profissional responsável por sua instalação e segurança.

§1º A projeção horizontal e a projeção da trajetória do engenho (quando se tratar de engenhos com movimentos) deverão estar totalmente contidas nos limites da cobertura ou do telhado.

§2º A partir do nível da cobertura ou do telhado, o ponto superior do anúncio não poderá exceder de 1/10 (um décimo) a altura total da edificação.

§3º Os anúncios de que trata este artigo somente poderão veicular uma mensagem publicitária por edificação.

Art. 35 No caso de anúncios localizados nas empenas, nos telhados ou coberturas e nas fachadas acima do piso do último pavimento, só será permitida a colocação de um de cada desses tipos por edificação e mediante autorização expressa e regular do condomínio.

Art. 36 É permitida a instalação de engenhos publicitários em imóveis edificados, como se segue:

I – Telhados e coberturas:

a) painéis luminosos – em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-2, CB-3 e ZIC, excetuados os localizados nas IV, V, VI e XXIII R.A. e junto à orla marítima;

b) painéis luminosos com alternância e movimentos – em AC, ZI-1 ZI-2, ZP e ZIC.

II – Empenas cegas:

a) painéis simples – em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-2, CB-3, ZIC, ZR-4 e ZR-5;

b) painéis luminosos – em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-2, CB-3 e ZIC;

c) painéis luminosos com alternância e movimentos – em AC, ZI-1, ZI-2, ZP e ZIC.

III – Fachada, até o piso do 3º pavimento:

a) painéis simples e luminosos – em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-1, CB-2, CB-3, ZIC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5;

b) painéis luminosos com alternância e movimentos – em AC, ZI-1, Zl-2, ZP, CB-3 e ZIC.

IV – Fachada, acima do piso do 3º pavimento:

a) painéis simples e luminosos – em AC, Zl-1, ZI-2, ZP, CB-1, CB-2, CB-3, ZIC, ZR-4 e ZR-5;

b) painéis luminosos com alternância e movimentos – em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3 e ZIC.

V – Marquises (sobre, na testada e sob):

a) simples e luminosos – em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-1, CB-2, CB-3, ZIC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5;

b) painéis luminosos com alternância e movimentos – em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3 e ZIC.

VI – Áreas livres de imóveis edificados:

a) simples e luminosos – em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-1, CB-2, CB-3, ZIC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5;

b) painéis luminosos com alternância e movimentos – em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3 e ZIC.

Capítulo Il

IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO

Art. 37 Serão considerados publicitários os anúncios veiculados nos imóveis em construção, excluídos os obrigatórios por legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 38 Somente serão permitidos painéis simples ou luminosos sem alternância ou movimentos e nenhum deles poderá projetar-se sobre o passeio.

Art. 39 Todos os painéis deverão ser instalados de forma que sua aresta superior não ultrapasse o limite de 6,00 m (seis metros) contados do nível do solo, e podendo ser colocados sobrepostos, afixados ou pintados no tapume, em toda a sua extensão.

Art. 40 Somente serão permitidos painéis que mencionem o empreendimento imobiliário, local e pessoas físicas ou jurídicas a ele diretamente vinculados.

Art. 41 Nos imóveis em construção, após a retirada do tapume poderá ser autorizada a colocação de um painel simples com área máxima de 30,00 m2 (trinta metros quadrados), com aresta superior atingindo, no máximo 10,00 m (dez metros) acima do nível do solo, referente ao empreendimento imobiliário realizado no local.

Art. 42 Uma vez concedido o "habite-se" parcial, a autorização para exibir ou manter o painel a que se refere o artigo anterior poderá ser deferida até o prazo máximo de um ano após sua concessão.

Art. 43 Não sofrem restrições quanto ao Regulamentos os painéis veiculados nos imóveis em construção.

Capítulo III

IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, LOGRADOUROS E ÁREAS PÚBLICAS

Art. 44 Os engenhos publicitários em tabuletas e painéis não poderão ser instalados:

a) nos canteiros das avenidas, nos parques e jardins, sítios, conjuntos e monumentos protegidos legalmente;

b) nas áreas da II, IV, V, VI e VIII Regiões Administrativas;

c) em áreas consideradas de proteção ambiental e interesse cultural, definidas pela legislação federal, estadual e municipal;

d) em encostas de morro;

e) em linhas de cumeada;

f) na orla marítima, assim entendidas as áreas junto ao litoral, em torno de lagoas e faixas de domínio de estradas municipais, estaduais e federais, situadas junto à orla marítima e às lagoas;

g) num raio de 200 m (duzentos metros) contados das bocas de tunéis e das pontes, viadutos e elevados;

h) ao longo de linha férrea;

i) em zona turística.

Seção I

PAINÉIS

Art. 45 Fica permitida a instalação de, no máximo, um conjunto de três painéis, com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou qualquer outro engenho, um espaçamento mínimo de 50,00 m (cinqüenta metros) entre eles, medidos no alinhamento, não podendo a aresta superior do engenho ultrapassar a altura de 5,00 m (cinco metros), a partir do nível do meio-fio fronteiro ao imóvel.

Art. 46 Os painéis deverão, obrigatoriamente, conter em sua parte superior plaqueta identificadora da empresa exibidora.

Art. 47 A instalação de anúncio deverá obedecer às seguintes alternativas:

a) até 50,00 m (cinqüenta metros) de distância do alinhamento do logradouro: painéis com até 30,00 m2 (trinta metros quadrados) de área;

b) além de 50,00 m (cinqüenta metros) de distância do alinhamento do logradouro: painéis de até 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) de área, no máximo.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" deste artigo, a instalação deverá obedecer às seguintes condições:

1 – manter distância lateral mínima de 200,00 m (duzentos metros) de outro engenho instalado nestas mesmas condições e medidas;

2 – quando apoiados diretamente sobre o solo ou montados em estrutura fixada ao solo, a cota máxima da aresta superior do anúncio fica limitada a 15,00 m (quinze metros) a contar do solo e sua aresta inferior não poderá estar instalada em altura superior a 5,00 m (cinco metros).

Art. 48 Os responsáveis pela instalação de painéis ficam obrigados a proceder à urbanização (em caso de logradouro público) ou ajardinamento (em caso de terrenos particulares) das áreas adjacentes, num raio de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) em volta de cada anúncio, devendo mantê-las em perfeito estado de conservação enquanto durar a permissão.

Parágrafo único. É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério da autoridade licenciadora, para que os permissionários responsáveis cumpram as disposições contidas no "caput" deste artigo.

Art. 49 São permitidos anúncios publicitários em painéis simples em imóveis não edificados, logradouros e áreas públicas quando instalados em ZI-1, ZI-2, ZP, CB-2, CB-3, ZIC, ZR-4 e ZR-5, excetuadas as zonas e subzonas localizadas nas II, IV, V, VI e VIII Regiões Administrativas.

Seção II

TABULETAS

Art. 50 É permitida a instalação de uma, ou de um conjunto de no máximo três tabuletas, desde que mantida a distância de qualquer outro anúncio de no mínimo 50,00 m (cinqüenta metros), e não podendo a aresta superior da tabuleta ou do conjunto ultrapassar a altura de 5,00 m (cinco metros), contados a partir do nível do meio-fio fronteiro ao imóvel.

Parágrafo único. As tabuletas deverão, obrigatoriamente, conter em sua parte superior plaqueta identificadora de empresa exibidora.

Art. 51 Na instalação de tabuletas em terrenos particulares é obrigatória a construção de muro, ou seu apoiamento em treliças, colocadas:

a) em estrutura própria, junto e detrás de muro, sem a ele afixar-se;

b) apoio em treliças, cuja altura será da parte inferior da tabuleta ate o rés-do-chão.

Parágrafo único. No caso de instalação de tabuletas entre ou ao lado de edificações, em ambas as hipóteses deste artigo, a instalação far-se-á no alinhamento das edificações.

Art. 52 Os responsáveis pela exibição das tabuletas reservarão 20% (vinte por cento) do número total do licenciamento concedido a cada empresa, num total de 4 (quatro) campanhas anuais de 15 (quinze) dias cada, para propaganda de caráter cívico, assistencial, educacional, científico, turístico ou cultural a ser promovida pela Administração Pública Municipal.

Art. 53 Os responsáveis que exploram a publicidade em tabuletas reservarão aos partidos políticos, eqüitativamente, 15% (quinze por cento) do total de seus quadros para, durante o prazo estabelecido pelo Tribunal Eleitoral, possam os partidos veicular propaganda política observadas as disposições do Tribunal Eleitoral.

Art. 54 Os responsáveis pela instalação de tabuletas ficam obrigados a proceder à urbanização (em casos de logradouro público) ou ajardinamento (em casos de terrenos particulares) das áreas adjacentes num raio de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) em volta de cada anúncio, devendo mantê-las em perfeito estado de conservação enquanto durar a permissão.

Parágrafo único. É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério da autoridade licenciadora, para que os responsáveis cumpram as disposições contidas no "caput" deste artigo.

Art. 55 São permitidos anúncios publicitários por intermédio de tabuletas em imóveis não edificados, logradouros e áreas públicas quando instalados em CB-3, ZR-4, ZR-5, ZP, ZI-1, ZI-2 e ZIC, excetuadas as zonas e subzonas localizadas nas II, IV, V, VI, VIII e XIII Regiões Administrativas.

Seção III

PANFLETOS E PROSPECTOS

Art. 56 A publicidade por panfletos, prospectos ou sacos plásticos sujeitar-se-á, obrigatoriamente, ao recolhimento, pela empresa, dos papéis e plásticos atirados à via pública num raio de 200,00 m (duzentos metros), considerando-se como centro o ponto de distribuição.

Parágrafo único. Serão obrigatoriamente impressos nos panfletos, prospectos ou sacos plásticos:

a) número do processo de autorização;

b) data do despacho;

c) dias autorizados para distribuição.

Art. 57 A publicidade a que se refere o artigo anterior deverá ser confeccionada pelo menos em duas cores, além da do próprio papel ou plástico, no tamanho mínimo de 0,62 m2 (sessenta e dois centímetros quadrados), reservando-se um espaço de 0,06 m2 (seis centímetros quadrados) na orelha superior direita, para veiculação, sem ônus para os cofres públicos, de mensagem de interesse da população.

Art. 58 Caberá à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, aprovar os locais e os dias para distribuição dos anúncios de que trata este Título.

Art. 59 Não será permitida a veiculação de anúncios que firam a legislação.

Art. 60 A distribuição de prospectos, panfletos ou sacos plásticos só poderá ser realizada após a apresentação no órgão municipal competente do comprovante de pagamento da taxa devida.

Seção IV

FAIXAS E GALHARDETES

Art. 61 A veiculação de publicidade por meio de faixas ou galhardetes será permitida:

I – como propaganda de caráter assistencial, cívico e educacional, científico e turístico, em locais determinados e transitoriamente, desde que as faixas ou galhardetes não veiculem marcas de firmas ou produtos, podendo ser autorizadas sem ônus, excepcionalmente, pelo Secretário Municipal de Fazenda;

II – no caso do inciso I, havendo veiculação de publicidade, o ativamento ficará sujeito ao pagamento da Taxa prevista pelo Código Tributário Municipal, quando então serão autorizados pelo Coordenador de Licenciamento e Fiscalização;

III – quando objetive a promoção de festas, reuniões e comemorações afins, se colocadas em imóvel de clubes e entidades similares, desde que autorizadas pelo Distrito de Fiscalização, e se houver publicidade, incide a regra do inciso II.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, as faixas ou galhardetes poderão ser afixados em árvores ou postes.

Art. 62 É também permitida a veiculação de publicidade por meio de faixas, rebocadas por aviões, mediante o pagamento da taxa devida, observadas as normas de tráfego e segurança aéreos do DAC.

Seção V

CARROÇARIAS

Art. 63 A publicidade em carroçarias de veículos será autorizada, desde que:

I – o veículo constitua parte integrante, principal ou secundária da atividade exercida pelo seu proprietário ou arrendatário mercantil;

II – a mensagem se vincule com a atividade do seu proprietário ou arrendatário, exceto nos veículos de transporte de passageiros;

III – a mensagem seja pintada diretamente na carroçaria, sobreposta por adesivos ou por meio de painéis a ela afixados.

Art. 64 A exibição de publicidade na carroçaria dos veículos de transporte coletivo obedecerá às seguintes normas:

1 – a distância entre os planos da carroçaria e da face externa do painel, inclusive molduras, não poderá exceder a 0,03 m (três centímetros);

2 – os painéis serão afixados nas laterais em no mínimo 4 (quatro) pontos, de modo a não permitir qualquer oscilação e nem fácil retirada, exceto quando se tratar de adesivos;

3 – fica limitado em 4 (quatro) o número máximo de anúncios publicitários por veículos, sendo 2 (dois) em cada lateral.

Art. 65 A exibição de publicidade na carroçaria dos veículos de transporte individual de passageiros – TÁXIS – será permitida através do porte de painéis e/ou inscrição de publicidade, obedecidas as seguintes normas:

1 – as inscrições nas partes laterais da carroçaria poderão ser feitas através de pintura ou de adesivos e deverão estar contidas numa área de até 0,15 m2 (quinze centímetros quadrados), em cada lado do veículo;

2 – os painéis serão colocados sobre o teto do veículo, no sentido longitudinal, com altura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) e não poderão ultrapassar os limites do teto;

3 – a confecção e instalação desses painéis obedecerão rigorosamente às alternativas e às condições estabelecidas na Resolução nº 614, de 09.05.83, do CONTRAN.

Seção VI

BÓIAS E FLUTUANTES

Art. 66 A exibição de publicidade ao ar livre, quando em local exposto ao público, veiculada por meio de bóias ou flutuantes, sofre as seguintes restrições:

I – não será permitida em lagos e lagoas;

II – não poderá ser exibida em áreas consideradas de proteção ambiental, como tal definidas na legislação federal, estadual ou municipal;

III – não poderá ser exibida dentro da faixa de segurança das embarcações e dos banhistas, sujeita à circunscrição do Corpo Marítimo de Salvamento;

IV – não serão permitidas instalações fixas nas praias, nas encostas e nas margens dos lagos e lagoas.

Art. 67 O pedido de autorização para veicular a publicidade prevista no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – planta do anúncio cotado e indicação do anunciante;

II – inscrição da bóia ou flutuante na Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha, com manifestação favorável do Ministério da Marinha;

III – autorização para uso de ancoradouro, quando for o caso;

IV – prova de que as bóias ou flutuantes foram numeradas e pintadas em obediência aos critérios estabelecidos pelo Corpo Marítimo de Salvamento.

Seção VII

AVIÕES E BALÕES

Art. 68 O Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá, em ato próprio, as condições para veiculação de publicidade em aviões, ultraleves, asa delta, balões dirigíveis e assemelhados.

Título V

DA TAXAÇÃO

Art. 69 A Taxa de Autorização de Publicidade será calculada de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município.

§1º A taxa será cobrada antes da emissão da autorização.

§2º Não havendo especificações próprias para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de publicidade a ser explorado.

§3º Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da autorização, até o final do exercício.

§4º Nas renovações, a taxa deverá ser paga nas épocas indicadas na tabela do Código Tributário do Município.

§5º Qualquer modificação de local, de espaço, instalação, ou de anunciante ocorrida no veículo autorizado, implicará novos licenciamentos e taxação.

§6º Enquanto durar o prazo de sua validade, não será exigida nova taxa para exploração de meio de publicidade, quando o anúncio for removido para outro local por imposição da autoridade competente.

Art. 70 Respeitadas as normas gerais e as proibições contidas neste Regulamento, a taxa não incidirá sobre:

I – anúncio colocado no interior do estabelecimento, mesmo que visível do exterior;

II – a colocação e a substituição de anúncios nas fachadas de casas de diversões, indicativos de nome de filme, peça ou atração, de nome de artista e de horário;

III – faixas ou galhardetes com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como de anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de empresas ou produtos;

IV – os painéis exigidos pela legislação própria e afixados nos locais das obras de construção civil, no período de sua duração;

V – a distribuição interna de prospectos, panfletos e sacos plásticos de propaganda, os quais, entretanto, não poderão ser distribuídos na via pública, quando então será tributada;

VI – anúncios em táxis.

§1º Para os efeitos de cumprimento do que dispõe este artigo, considera-se interior do estabelecimento as áreas computadas a partir de 0,60 m (sessenta centímetros) da face interior das paredes externas.

§2º A exibição dos anúncios citados neste artigo independe de autorização, excetuados os mencionados no inciso Ill.

Art. 71 A distribuição de prospectos, panfletos ou sacos plásticos só poderá ser realizada após a apresentação no órgão municipal competente do comprovante do pagamento da taxa devida.

Título VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 72 São infrações puníveis nos termos do Código Tributário do Município:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)

I – exibir publicidade sem a devida autorização:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;

II – exibir publicidade:
1 – em desacordo com as características aprovadas:
Multa: 50,16 UFIR por dia;

2 – fora dos prazos constantes da autorização:
Multa: 50,16 UFIR por dia;

3 – em mau estado de conservação:
Multa: 50,16 UFIR por dia;

III – não retirar o anúncio quando a autoridade determinar formalmente:
Multa: 250,80 UFIR por dia;

IV – escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega do prédio, muro, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçada e pistas de rolamento:
Multa: 501,60 UFIR.

Art. 73 São infrações puníveis nos termos do presente Regulamento:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)

I – exibir publicidade atentatória à legislação penal:
Multa: 250,80 UFIR por dia;

II – não manter o logradouro público limpo, na forma prevista no art. 56 deste Regulamento:
Multa: 250,80 UFIR por dia e por local de distribuição;

III – praticar qualquer outra infração às normas deste Regulamento não prevista neste artigo:
Multa: 125,40 UFIR por dia.

Art. 74 Para os efeitos deste Regulamento são considerados infratores:

a) pessoas físicas ou jurídicas que se beneficiarem diretamente da publicidade;

b) terceiros responsáveis pela exibição da publicidade, quando identificados.

§1º Compete em primeira instância aos Distritos de Fiscalização apurar a infração deste Regulamento, lavrando-se as notificações, intimações ou autos de infração.

§2º No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da autorização e da retirada do anúncio pela autoridade.

§3º A aplicação das multas não exime o infrator do pagamento da taxa devida.

Título VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75 Não será permitida a exibição de publicidade nos seguintes casos;

I – quando prejudique, de qualquer forma, o direito de terceiros;

II – quando atentatória, à legislação penal ou utilize incorretamente o vernáculo;

III – em inscrições na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas;

IV – em gradis, muros, postes e pilotis;

V – ao redor de árvores ou nela afixada;

VI – em anúncios sobrepostos;

VII – nas praias, em pontes, viadutos e passarelas e respectivos acessos, no interior de túneis e no cruzamento de rodovias;

VIII – nos monumentos públicos e em parques e jardins;

IX – quando prejudique, de qualquer forma, a aeração ou iluminação de imóvel edificado, onde estiver instalada ou de imóvel edificado vizinho;

X – quando prejudique, em qualquer circunstância, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público.

Parágrafo único. A autoridade retirará, sem prévio aviso, os anúncios expostos em contrariedade ao que dispõem os incisos deste artigo, não se responsabilizando por danos que venham a ocorrer por ocasião da retirada.

Art. 76 Os requerimentos de autorização de engenhos com área igual ou superior a 20,00 m2 (vinte metros quadrados) serão instruídos com projeto assinado por profissional responsável pela instalação e segurança do anúncio, inscrito no CREA, não cabendo ao Poder Público Municipal responsabilidade decorrente de danos eventuais pela colocação e exibição.

Art. 77 Os indicadores de logradouros públicos deverão permanecer acesos entre 18:00 e 6:00 horas.

Art. 78 Em todos os anúncios veiculados por terceiros, deverão constar de forma facilmente visível o nome da empresa publicitária e o número do registro na Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 79 O consentimento dado por terceiros para o uso do local onde se instalará o engenho implicará, obrigatoriamente, em autorização para o acesso a ele pelas autoridades.

(O Decreto nº 8345, de 17/1/1989, deu ao art. 80 a seguinte redação:)
Art. 80 Qualquer publicidade não prevista neste Regulamento dependerá de prévia autorização do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, ouvida preliminarmente a Comissão do Plano da Cidade, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, que emitirá parecer devidamente fundamentado.

Art. 81 A autorização para exibição de publicidade e o projeto aprovado deverão ser mantidos no estabelecimento onde estiver instalado o engenho e apresentados à fiscalização.

Art. 82 Além das restrições peculiares a cada engenho, quanto ao Regulamentos, o deferimento do pedido observará ainda as seguintes particularidades:

I – em ZE-1, ZE-2, ZE-3, ZE-4 e ZE-6: é proibida a instalação de engenhos publicitários de qualquer natureza;

II – em ZE-5 é permitido, somente em subzona comercial, os seguintes tipos de engenhos publicitários simples e luminosos: em fachada, em marquise e em área livre de imóvel edificado;

III – em ZE-7 é permitida a instalação de engenhos publicitários, desde que sejam preliminarmente aprovados pela Administração da área sob jurisdição militar;

IV – em ZE-8 é permitida a instalação de engenhos publicitários abaixo de marquises, não podendo ultrapassar a altura do pavimento térreo, nas quadras de uso misto da Área do Catumbi, seguintes: QUM 26 a 40;

V – em ZE-9 são restabelecidos os usos permitidos na legislação anterior, que não contrariem o atual Regulamentos;

(OBS. A ZE-9 foi revogada pelo Decreto nº 13177, de 26/8/1994)
VI – na Zona Especial do Corredor Cultural, criada pela Lei nº 506/84, é permitida a instalação de engenhos publicitários, observados o inciso IV, e os parágrafos 1º e 2º, artigo 7º, da citada lei;

VII – em outros locais de especial interesse ambiental, definidos pela Comissão do Plano da Cidade–COPLAN, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, será vedada a exibição de anúncios publicitários.

Art. 83 Desde que não veiculem mensagem publicitária, os painéis obrigatórios por legislação federal, estadual ou municipal não se incluem nas disposições deste Regulamento e independem de autorização.

Art. 84 Os responsáveis pelos engenhos veiculados em imóveis não edificados, áreas públicas e logradouros terão, a contar da data de publicação deste decreto, o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem junto ao Distrito de Fiscalização da área de instalação do engenho a revisão das autorizações anteriormente concedidas, mediante formalização de processo.