Normas da Publicidade Governamental
Instrução Normativa nº 1, de 27/04/1993

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Instrução Normativa nº 1, de 27/04/1993

O CHEFE DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTUCIONAL, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 7º do Decreto nº 785, de 27 de março de l993, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Do Planejamento da Publicidade e da Promoção

1 - Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, bem assim as sociedades sob controle da União, programarão suas ações de publicidade e promoção.
2 - As ações programadas serão articuladas em Plano Anual de Comunicação do órgão, entidade ou sociedade.
3 - O Plano Anual será apresentado à Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República (ACI) até o dia 30 de novembro do ano anterior ao de sua aplicação.
3.1 - A apresentação do Plano Anual à ACI constitui pré-requisito à posterior aprovação das ações nele propostas.
3.2 - A ACI poderá convocar audiência para discussão do Plano Anual.
3.3 - O Plano referente ao Exercício de 1993 será enviado à ACI até o dia 31 de maio de 1993.
4 - O Plano Anual de Comunicação será estritamente compatível com a atuação programática do respectivo órgão, entidade ou sociedade e com a política de comunicação do Governo Federal, conforme fixada pelo Decreto nº 785, de 27 de março de 1993.
5 - Constituem itens obrigatórios do Planejamento:

a) a definição das ações de comunicação a serem desenvolvidas no exercício;
b) a declaração precisa das metas a serem alcançadas mediante tais ações - uma a uma ou em grupos de ações articuladas entre si - e das formas de avaliar seus resultados;
c) a definição justificada do(s) segmento(s) de público a que se destinam, vedadas formulações genéricas, como “grande público”, leitores de jornal em geral” e outras do mesmo jaez;
d) a identificação das épocas oportunas a cada ação, com indicação das razões da oportunidade;
e) a definição dos meios de comunicação a serem utilizados, congruentemente com a definição dos segmentos de público;
f) a definição do montante e especificação da origem orçamentaria dos recursos financeiros que sustentarão as ações programadas e a avaliação dos respectivos resultados.

AUGUSTO MARZAGÃO
Publicado no DOU de 28.04.9