Normas da Publicidade Governamental
Instrução Normativa Nº. 30, de 30 de Outubro de 2002.

Instrução Normativa Nº. 30, de 30 de Outubro de 2002.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, interino, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo Art. 8º, Inciso II, do Decreto Nº. 3.296, de 16 de dezembro de 1999.

Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:


Das marcas do Governo Federal

    1- As ações publicitárias a seguir mencionadas, realizadas no Brasil pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM), serão obrigatoriamente identificadas:
                I) com a marca que constitui o Anexo I, quando se tratar de Publicidade Legal e de Publicidade Institucional veiculada ou distribuída por período que não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2002;
                II) com a marca que constitui o Anexo II, exclusivamente quando se tratar de Publicidade de Utilidade Pública, independentemente de seu período de veiculação ou distribuição;
                III) com as assinaturas "OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL" ou "PROJETO FINANCIADO COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL", em placas, painéis e outdoors que cumpram função de identificar ou divulgar obras ou projetos de que participe a União.
        1.1 - O procedimento indicado no Inciso III se aplica tanto às obras e aos projetos novos como aos em andamento cujas marcas e slogans tenham sido retirados em decorrência da Instrução Normativa Nº. 27, de 22 de maio de 2002.
    2 - As ações de Publicidade Institucional cujo período de veiculação ou distribuição ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2002 serão identificadas apenas com as marcas ou assinaturas dos órgãos e entidades direta ou indiretamente responsáveis por elas, conforme previsto no Manual de Uso da Marca.
    3 - As marcas que constituem os Anexos I e II não devem ser empregadas em livros, manuais, cartilhas e outros materiais técnicos ou didáticos.
    4 - As ações publicitárias de que trata o Item 1 estão classificadas e conceituadas na Instrução Normativa no 28, de 6 de junho de 2002.
    5 - A aplicação das marcas e assinaturas será feita conforme indicado no Manual de Uso da Marca, disponível na rede mundial de computadores "Internet", no endereço http://www.presidencia.gov.br/marca.htm.
    6 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
    7 - Ficam revogadas as Instruções Normativas Nº. 24, de 6 de março de 2002, e Nº. 29, de 21 de agosto de 2002.

EDUARDO PIRAGIBE GRAEFF

Publicado no DOU de 25.10.02