O CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA

O III Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em São Paulo, em 1978, aprovou por aclamação o CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA.
Coube à Comissão Nacional de Auto-regulamentação Publicitária (presidida pelo jurista Saulo Ramos, e tendo como tesoureiro Geraldo Alonso) implantar o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
A CONAR, ainda sem personalidade jurídica, iniciou seus trabalhos sob um "compromisso moral entre as partes" e levou avante, durante o ano de 1979, uma série de conciliações e julgamentos dentro do elevado espírito do Código.
Mas, na prática, surgiam dificuldades. Era preciso dar personalidade jurídica à CONAR, pelos mais necessários e óbvios motivos.
Essa idéia foi abonada, também, pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pela Portaria n.º 307, do Ministro da Indústria e do Comércio, em conformidade com o despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, na Exposição de Motivos n.º 049, subscrita pelos Senhores Ministros de Estado da Indústria e do Comércio, das Comunicações e Chefe de Secretaria da Comunicação Social da Presidência da República, "com a finalidade de examinar e sugerir medidas destinadas a regulamentação da publicidade comercial".
Precederam a Exposição de Motivos entendimentos com os segmentos que intervêm no processo publicitário representados pelas associações nacionais, convidadas a integrar o Grupo Interministerial, a saber:
Associação Brasileira de Agências de Propaganda (ABAP), Associação Brasileira de Anunciantes (ABA), Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), e Associação Nacional de Jornais (ANJ).
Em maio de 1980 o Grupo de Trabalho Interministerial apresentou as seguintes conclusões:
"I. Os integrantes do Grupo de Trabalho consideram a atividade publicitária como fundamental ao processo de desenvolvimento nacional, tanto no aspecto social, como no aspecto econômico e, assim, ressaltam a importância da decisão dos senhores Ministros de Estado de reunirem, em Grupo de Trabalho, representantes do Governo e da iniciativa privada na busca de medidas que, valorizando a atividade publicitária, ampliem também os canais de defesa do consumidor.
II. Os integrantes do Grupo de Trabalho indicam como importante medida para a harmonização e regulamentação da publicidade comercial, o compromisso assumido pelo setor, através das suas entidades representativas, de desenvolver uma campanha de esclarecimento do público sobre o funcionamento da entidade auto-regulamentadora da publicidade a ser criada e a divulgação, com objetivos didáticos, dos princípios do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, de modo que as empresas e entidades do setor, assim como o consumidor, sintam-se habilitados e estimulados a recorrer ao tribunal de ética sempre que julguem a mensagem publicitária conflitante com os princípios adotados naquele documento."
Ainda em maio de 1980 a ABAP - Associação Brasileira de Agências de Propaganda, ABA - Associação Brasileira de Anunciantes, ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, ANJ - Associação Nacional de Jornais, ANER - Associação Nacional de Editores de Revistas e a Central de Outdoor reuniram-se em assembléia e fundaram a Comissão Nacional de Auto-regulamentação Publicitária - CONAR, cujo quadro social aglutina Agências, veículos e anunciantes de todo o país.
Em 20 de outubro de 1980, em Assembléia Geral Extraordinária, os associados deliberaram alterar a denominação social para CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA - CONAR.

CAPÍTULO 1

 

INTRODUÇÃO

Considerando:
- as diretrizes da legislação publicitária do país, especialmente capituladas na Lei n.º 4.680, de 18 de junho de 1965, e no Decreto n.º 57.690, de 1.º de fevereiro de 1966;
- as recomendações das Câmaras de Comércio Internacionais (ICC - International Chamber of Commerce) e as diretrizes do Código Internacional da Prática Publicitária, editado originalmente em 1937, e revisto em 1949, 1955 e 1966, e, finalmente em 1973, durante o Congresso realizado no Rio de Janeiro, e cujos termos foram adotados pelo Brasil e 250 entidades de mais de 40 países;
- as diretrizes da Associação Internacional de Propaganda (IAA - International Advertising Association) e seus Congressos Mundiais, especialmente as que constam de seu estudo, "Effective Advertising Self-Regulation", publicado em 1974, e as recomendações do XXV Congresso Mundial de Propaganda, realizado em Buenos Aires em 1976;
- as diretrizes do I Congresso Brasileiro de Propaganda (outubro, 1957, Rio de Janeiro), e as normas consubstanciadas no Código de Ética dos Profissionais de Propaganda então aprovadas;
- os termos da instrução n.º 1, da Febrasp, assinada em 23 de abril de 1968, recomendando a criação de Comissões de Ética nas entidades publicitárias;
- as recomendações do II Congresso Brasileiro de Propaganda (São Paulo, fevereiro de 1969), especialmente no que toca ao autopoliciamento das agências e anunciantes;
- as recomendações do I Encontro Nacional de Anunciantes, promovido pela ABA - Associação Brasileira de Anunciantes (São Paulo, dezembro de 1974);
- as recomendações feitas na I Conferência Internacional de Anunciantes (Rio de Janeiro, maio de 1975);
- as recomendações do simpósio realizado pela Comissão de Comunicações da Câmara dos Deputados (Brasília, junho/julho 75);
- os caminhos apontados pelas lideranças do setor publicitário e pelas autoridades nos debates do II Encontro Brasileiro de Mídia, realizado em São Paulo em setembro de 1976; e
- as sugestões do I Seminário Brasileiro de Propaganda, realizado em Gramado, RS, outubro de 1976;
Considerando que a publicidade deve ser confiável no conteúdo e honesta na apresentação, pois é da confiança pública que depende o seu êxito;
Considerando, ainda, que as peças de publicidade e, de forma geral, a atividade publicitária, se acham naturalmente subordinadas ao império da lei e devem reger-se pelo princípio da legalidade;
Considerando, finalmente, que as repercussões sociais da atividade publicitária reclamam a espontânea adoção de normas éticas mais específicas, as entidades abaixo assinadas, representativas do mercado brasileiro de publicidade, instituem, pelo presente instrumento, este Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
São Paulo, 05 de maio de 1980. ABAP - Associação Brasileira das Agências de Propaganda. (a) Petr ônio Cunha Corrêa. ABA - Associação Brasileira de Anunciantes. (a) Luiz Fernando Furquim de Campos. ANJ - Associação Nacional de Jornais. (a) Roberto Marinho. ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão. (a) Carlos Cordeiro de Mello. ANER - Associação Nacional de Editores de Revistas. (a) Pedro Jack Kapeller. Central de Outdoor. (a) Carlos Alberto Nanô.

 

SEÇÃO 1 - Preâmbulo

Artigo 1.º - Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se as leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro.
Artigo 2.º - Todo anúncio deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais decorrentes do maior ou menor poder aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente atingir.
Artigo 3.º - Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante, da Agência de Publicidade e do Veículo de Divulgação junto ao Consumidor.
Artigo 4.º - Todo anúncio deve respeitar os princípios de leal concorrência geralmente aceitos no mundo dos negócios.
Artigo 5.º - Nenhum anúncio deve denegrir a atividade publicitária ou desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta a economia como um todo e ao público em particular.
Artigo 6.º - Toda publicidade deve estar em consonância com os objetivos do desenvolvimento econômico, da educação e da cultura nacionais.
Artigo 7.º - De vez que a publicidade exerce forte influencia de ordem cultural sobre grandes massas da população, este Código recomenda que os anúncios sejam criados e produzidos por Agências e profissionais sediados no país - salvo impossibilidade devidamente comprovada e, ainda, que toda publicidade seja agenciada por empresa aqui estabelecida.

 

SEÇÃO 2 - Objetivos

Artigo 8.º - O principal objetivo deste Código é a regulamentação das normas éticas aplicáveis a publicidade comercial, assim entendida como toda atividade destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou idéias.
Artigo 9.º - A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva, com indicação clara da marca, da firma ou da entidade patrocinadora de qualquer anúncio ou campanha.
Parágrafo único - Ficam excetuadas do preceito acima as campanhas em fase de "teaser" (mensagens que visam criar expectativa ou curiosidade, sobretudo em torno de produtos a serem lançados).
Artigo 10.º - Não são capituladas neste Código as atividades de Relações Públicas e "Publicity" - que são distintas da publicidade comercial - porem todas as normas aqui contidas regulam também o que hoje se convenciona chamar de "merchandising" através da Televisão.
Artigo 11.º - A propaganda política não é, igualmente, capitulada neste Código, nem deve competir as empresas a que se destinam as presentes normas, salvo quando promovida ostensivamente e sob direta responsabilidade de partido político devidamente reconhecido.
Artigo 12.º - A publicidade governamental, bem como a de empresas subsidiarias, autarquias, empresas públicas, departamentos, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e agentes oficiais da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, salvo proibição legal, deve se conformar a este Código da mesma forma que a publicidade realizada pela iniciativa privada.
Artigo 13.º - A publicidade de causas, instituições sociais, fundações ou de quaisquer outras
atividades ou entidades sem fins lucrativos também será regida por este Código em tudo que lhe couber.

 

SEÇÃO 3 - Interpretação

Artigo 14.º - Este Código deve ser aplicado no espírito tanto quanto na letra.
Artigo 15.º - Os padrões éticos de conduta estabelecidos neste Código devem ser respeitados por quantos estão envolvidos na atividade publicitária, sejam Anunciantes, Agências de Publicidade, Veículos de Divulgação, sejam Publicitários, Jornalistas e outros profissionais de Comunicação participantes do processo publicitário.
Artigo 16.º - Embora concebido essencialmente como instrumento de autodisciplina da atividade publicitária, este Código é também destinado ao uso das autoridades e tribunais como documento de referência e fonte subsidiária no contexto da legislação da propaganda e de outras leis, decretos, portarias, normas ou instruções que direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas pelo anúncio.
Artigo 17.º - Ao aferir a conformidade de uma campanha ou anúncio aos termos deste Código, o teste primordial deve ser o impacto provável do anúncio, como um todo, sobre aqueles que irão vê-lo ou ouvi-lo. A partir dessa análise global é que se examinará detalhadamente cada parte do conteúdo visual, verbal ou oral do anúncio, bem como a natureza do meio utilizado para sua veiculação.
Artigo 18.º - Para os efeitos deste Código:
a) a palavra anúncio é aplicada em seu sentido lato, abrangendo qualquer espécie de publicidade, seja qual for o meio que a veicule. Embalagens, rótulos, folhetos e material de ponto-de-venda são, para esse efeito, formas de publicidade. A palavra anúncio só abrange, todavia, a publicidade realizada em espaço ou tempo pagos pelo anunciante;
b) a palavra produto inclui bens, serviços, facilidades, instituições, conceitos ou idéias que sejam promovidas pela publicidade;
c) a palavra consumidor refere-se a toda pessoa que possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou usuário.

CAPÍTULO II

PRlNCÍPlOS GERAIS

SEÇÃO 1 - Respeitabilidade

Artigo 19.º - Toda atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar.
Artigo 20.º - Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade.
Artigo 21.º - Os anúncios não devem conter nada que possa induzir a atividades criminosas ou ilegais - ou que pareça favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.

 

SEÇÃO 2 - Decência

Artigo 22.º - Os anúncios não devem conter afirmações ou apresentações visuais ou auditivas que ofendam os padrões de decência que prevaleçam entre aqueles que a publicidade poderá atingir.

SEÇÃO 3 - Honestidade

Artigo 23.º - Os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da confiança do consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade.

SEÇÃO 4 - Medo, Superstição, Violência

Artigo 24.º - Os anúncios não devem apoiar-se no medo sem que haja motivo socialmente
relevante ou razão plausível.
Artigo 25.º - Os anúncios não devem explorar qualquer espécie de superstição.
Artigo 26.º - Os anúncios não devem conter nada que possa conduzir a violência.

SEÇÃO 5 - Apresentação verdadeira

Artigo 27.º - O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido, conforme disposto nos artigos seguintes desta Seção, onde estão enumerados alguns aspectos que merecem especial atenção.
Parágrafo 1.º - Descrições
No anúncio, todas as descrições, alegações e comparações que se relacionem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências fornecer as comprovações, quando solicitadas.
Parágrafo 2.º - Alegações
O anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambigüidade, leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tampouco quanto a:
a) natureza do produto (natural ou artificial);
b) procedência (nacional ou estrangeira);
c) composição;
d) finalidade.
Parágrafo 3.º - Valor, Preço, Condições
O anúncio deverá ser claro quanto a:
a) valor ou preço total a ser pago pelo produto, evitando comparações irrealistas ou exageradas com outros produtos ou outros preços; alegada a sua redução, o Anunciante deverá poder comprova-la mediante anúncio ou documento que evidencie o preço anterior;
b) entrada, prestações, peculiaridades do crédito, taxas ou despesas previstas nas operações a prazo;
c) condições de entrega, troca ou eventual reposição do produto;
d) condições e limitações da garantia oferecida.
Parágrafo 4.º - Uso da palavra "grátis"
a) O uso da palavra "grátis" ou expressão de idêntico significado só será admitido no anúncio quando não houver realmente nenhum custo para o Consumidor com relação ao prometido gratuitamente.
b) Nos casos que envolverem pagamento de qualquer quantia ou despesas postais de frete ou de entrega ou, ainda, algum imposto, é indispensável que o Consumidor seja esclarecido.
Parágrafo 5.º - Uso de expressões vendedoras
O uso de expressões como "direto do fabricante", "preço de atacado", "sem entrada" e outras de igual teor não devem levar o Consumidor a engano e só serão admitidas quando o Anunciante ou a Agência puderem comprovar a alegação.
Parágrafo 6.º - Nomenclatura, linguagem, "clima"
a) o anúncio adotará o vernáculo gramaticalmente correto, limitando o uso de gíria e de palavras e expressões estrangeiras, salvo quando absolutamente necessárias para transmitir a informação ou o "clima" pretendido. Todavia, esta recomendação não invalida certos conceitos universalmente adotados na criação dos anúncios e campanhas. O primeiro deles é que a publicidade não se faz apenas com fatos e idéias, mas também com palavras e imagens; logo as liberdades semânticas da criação publicitária são fundamentais. O segundo é que a publicidade, para se comunicar com o público, tem que fazer uso daquela linguagem que o Poeta já qualificou como "Língua errada do povo / Língua certa do povo / Porque ele é que fala gostoso o Português no Brasil";
b) na publicidade veiculada pelo Rádio e pela Televisão, devem os Anunciantes, Agências e Veículos zelar pela boa pronuncia da língua portuguesa, evitando agravar os vícios de prosódia que tanto já estão contribuindo para desfigurar o legado que recebemos de nossos antepassados;
c) todo anúncio deve ser criado em função do contexto sócio-cultural brasileiro, limitando-se o mais possível a utilização ou transposição de contextos culturais estrangeiros;
d) o anúncio não utilizará o calão;
e) nas descrições técnicas do produto, o anúncio adotará a nomenclatura oficial do setor respectivo e, sempre que possível, seguirá os preceitos e as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Parágrafo 7.º - Pesquisas e Estatísticas
a) o anúncio não se referirá a pesquisa ou estatística que não tenha fonte identificável e responsável;
b) o uso de dados parciais de pesquisa ou estatística não deve levar a conclusões distorcidas ou opostas aquelas a que se chegaria pelo exame do total da referência.
Parágrafo 8.º - Informação cientifica
O anúncio só utilizará informação cientifica pertinente e defensável, expressa de forma clara ate para leigos.
Parágrafo 9.º - Testemunhais
a) O anúncio abrigara apenas depoimentos personalizados e genuínos, ligados a experiência passada ou presente de quem presta o depoimento, ou daquele a quem o depoente personificar;
b) O testemunho utilizado deve ser sempre comprovável;
c) Quando se usam modelos sem personalização, permite-se o depoimento como "licença Publicitária" que, em nenhuma hipótese, se procurará confundir com um testemunhal;
d) O uso de modelos trajados com uniformes, fardas ou vestimentas características de uma profissão não deverá induzir o Consumidor a erro e será sempre limitado pelas normas éticas da profissão retratada;
e) O uso de sósias depende de autorização da pessoa retratada ou imitada e não deverá induzir a confusão.

 

SEÇÃO 6 - Identificação Publicitária

Artigo 28 - O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou
seu meio de veiculação.
Artigo 29 - O Anunciante será sempre claramente identificável, seja pela marca do produto,
seja pelo nome do fabricante, fornecedor ou distribuidor, exceção feita ao previsto no Parágrafo Único do Artigo 9.º.
Artigo 30 - A peca jornalística sob forma de reportagem, artigo, nota, texto-legenda ou qualquer outra que se veicule mediante pagamento, deve ser apropriadamente identificada para que se distingua das matérias editoriais e não confunda o Consumidor.
Parágrafo único - Este Código condena a prática, por parte de Anunciantes e Agências, de
se colocar cartazes e faixas em locais onde se realizam eventos esportivos com o flagrante propósito de que tais anúncios sejam transmitidos "de carona" pela televisão.
Artigo 31 - Recomenda-se que as Agências identifiquem, discretamente, com seu nome, sigla ou numero toda a publicidade impressa que tenham criado, produzido e autorizado. Justamente por reconhecer a pouca viabilidade ou mesmo a impossibilidade de identificação da Agência na publicidade em TV e Rádio, torna-se ela ainda mais importante na chamada "media impressa", de vez que simboliza, por parte da Agência, a sua co-responsabilidade, com o Cliente-Anunciante, pela publicidade realizada e sua obediência aos preceitos deste Código.

SEÇÃO 7 - Propaganda Comparativa

Artigo 32 - Tendo em vista as modernas tendências mundiais - e atendidas as normas pertinentes do Código da Propriedade Industrial (Lei n.Parágrafo 5.772, de 21 de dezembro de 1971) - a publicidade comparativa será aceita, contanto que respeite os seguintes princípios e limites:
a) seu objetivo maior seja o esclarecimento, se não mesmo a defesa do consumidor;
b) tenha por princípio básico a objetividade na comparação, posto que dados subjetivos, de fundo psicológico ou emocional não constituem uma base valida de comparação perante o consumidor:
c) a comparação alegada ou realizada seja passível de comprovação;
d) em se tratando de bens de consumo, a comparação seja feita com modelos fabricados no mesmo ano, sendo condenável o confronto entre produtos de épocas diferentes, a menos que se trate de referência para demonstrar evolução, o que, nesse caso, deve ser caracterizado;
e) não se estabeleça confusão entre produtos e marcas concorrentes;
f) não se caracterize concorrência desleal, denegrimento a imagem do produto ou a marca de outra empresa;
g) não se utilize injustificadamente a imagem corporativa ou o prestigio de terceiros;
h) quando se fizer uma comparação entre produtos cujo preço não é de igual nível, tal circunstancia deve ser claramente indicada pelo anúncio.

SEÇÃO 8 - Segurança e Acidentes

Artigo 33 - Este Código condena os anúncios que:
a) manifestem descaso pela segurança sobretudo quando neles figurarem jovens e crianças ou quando a estes for endereçada a mensagem;
b) estimulem o uso perigoso do produto oferecido;
c) deixem de mencionar cuidados especiais para a prevenção de acidentes, quando tais cuidados forem essenciais ao uso do produto;
d) deixem de mencionar a responsabilidade de terceiros, quando tal menção for essencial;
e) deixem de especificar cuidados especiais no tocante ao uso do produto por crianças, velhos e pessoas doentes, caso tais cuidados sejam essenciais.

 

SEÇÃO 9 - Proteção da Intimidade

Artigo 34 - Este Código condena a publicidade que:
a) faça uso de imagens ou citações de pessoas vivas, a menos que tenha sido obtida sua previa e expressa autorização;
b) ofenda as convicções religiosas e outras susceptibilidades daqueles que descendam ou sejam de qualquer outra forma relacionados com pessoas já falecidas cuja imagem ou referência figure no anúncio;
c) revele desrespeito a dignidade da pessoa humana e a instituição da família;
d) desrespeitar a propriedade privada e seus limites.
Artigo 35 - As normas acima não se aplicam:
a) a fotografias de grandes grupos ou multidões em que os indivíduos possam ser reconhecidos mas não envolvam um contexto difamatório, ofensivo ou humilhante;
b) a propaganda de livros, filmes, programas de Rádio e televisão e atividades semelhantes em que as pessoas retratadas sejam autores ou participantes.

SEÇÃO 10 - Poluição e Ecologia

Artigo 36 - Não podendo a publicidade ficar alheia as atuais e prementes preocupações de toda a Humanidade com os problemas relacionados com qualidade de vida e a proteção do meio ambiente, serão vigorosamente combatidos os anúncios que direta ou indiretamente estimulem:
a) a poluição do ar, das águas, das matas e dos demais recursos naturais;
b) a poluição do ambiente urbano;
c) a depredação da fauna, da flora e dos demais recursos naturais;
d) a poluição visual dos campos e da cidade;
e) a poluição sonora;
f) o desperdício de recursos naturais.

 

SEÇÃO 11 - Crianças e Jovens

Artigo 37 - No anúncio dirigido à criança e ao jovem:
a) dar-se-á sempre atenção especial as características psicológicas da audiência-alvo;
b) respeitar-se-á especialmente a ingenuidade e a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores;
c) não se ofenderá moralmente o menor;
d) não se admitirá que o anúncio torne implícita uma inferioridade do menor caso este não consuma o produto oferecido;
e) não se permitirá que a influencia do menor, estimulada pelo anúncio, leve-o a constranger seus responsáveis ou importunar terceiros, ou o arraste a uma posição socialmente condenável;
f) o uso de menores em anúncios obedecerá sempre a cuidados especiais que evitem distorções psicológicas nos modelos e impeçam a promoção de comportamentos socialmente condenáveis;
g) qualquer situação Publicitária que envolva a presença de menores deve ter a segurança como primeira preocupação e as boas maneiras como segunda preocupação.

SEÇÃO 12 - Direito Autoral e Plagio

Artigo 38 - Em toda atividade publicitária serão respeitados os direitos autorais nela envolvidos, inclusive os dos intérpretes e os de reprodução.
Artigo 39 - O anúncio não utilizará música de fundo, "vinhetas", ou trechos de composições de autores nacionais ou estrangeiros sem o devido respeito aos respectivos direitos autorais, a não ser no caso de musicas que sejam ou se tenham tornado de domínio público, de acordo com a legislação especifica, respeitados os direitos de gravação.
Artigo 40 - É condenado o uso desrespeitoso da musica folclórica, dos folguedos e temas populares que constituem parte integrante do patrimônio cultural do país.
Artigo 41 - Este Código protege a criatividade e a originalidade, e condena o anúncio que tenha por base o plagio ou imitação, ressalvados os casos em que a imitação é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo.
Artigo 42 - Será igualmente condenado o anúncio que configure uma confusão proposital com qualquer peça de criação anterior.
Artigo 43 - O anúncio não poderá infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros, mesmo aqueles empregados fora do país, reconhecidamente relacionados ou associados a outro anunciante.
Parágrafo único - Este Código condena a publicidade que faça uso do símbolo oficial, e do
nome do Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária - CONAR, exceto em anúncios da própria entidade.

CAPÍTULO III

CATEGORIAS ESPECIAIS DE ANÚNCIOS

Artigo 44 - Pela sua importância econômica ou social, pelo seu volume, pelas suas repercussões no indivíduo ou na sociedade, determinadas categorias de anúncios devem estar sujeitas a cuidados especiais e regras específicas, além das normas gerais previstas neste Código. Essas regras específicas figuram mais adiante como "Anexos" a este Código e, alguns casos, resultaram da valiosa colaboração de Associações de classe que prontamente se identificaram com o espírito do presente Código. São eles, pela ordem:
ANEXO A - Bebidas Alcóolicas
ANEXO B - Educação, Cursos, Ensino
ANEXO C - Empregos e Oportunidades
ANEXO D - Imóveis: Venda e Aluguel
ANEXO E - Investimentos, Empréstimos e Mercado deCapitais
ANEXO F - Lojas e Varejo
ANEXO G - Médicos, Dentistas, Veterinários, Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos, Para-hospitalares, Produtos Protéticos, Dietéticos, Tratamento e Dietas.
ANEXO H - Produtos Alimentícios
ANEXO I - Produtos Farmacêuticos Populares
ANEXO J - Produtos de Fumo
ANEXO K - Produtos Inibidores de Fumo
ANEXO L - Profissionais Liberais
ANEXO M - Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio
ANEXO N - Turismo, Viagens, Excursões, Hotelaria
ANEXO O - Veículos Motorizados
ANEXO P - Vinhos e Cervejas
ANEXO Q - Testemunhais, Atestados, Endossos
Parágrafo único - Pretendendo ser este Código um instrumento dinâmico e permanentemente atualizado, essas categorias especiais poderão ser ampliadas mediante o acréscimo de novos Anexos.

CAPÍTULO IV

AS RESPONSABILIDADES


Artigo 45 - A responsabilidade pela observância das normas de conduta estabelecidas este
Código cabe ao Anunciante e a sua Agência, bem como ao Veículo - ressalvadas, no caso deste ultimo, as circunstancias específicas que serão abordadas, mais adiante, neste Artigo:
a) O Anunciante assumirá responsabilidade total por sua publicidade;
b) A Agência deve ter o máximo cuidado na elaboração do anúncio, de modo a habilitar o Cliente-Anunciante a cumprir sua responsabilidade, com ele respondendo solidariamente pela obediência aos preceitos deste Código;
c) Este Código recomenda aos veículos que, como medida preventiva, estabeleçam um sistema de controle na recepção de anúncios. Poderá o Veículo:
c.1) recusar anúncio, independentemente de decisão do Conselho Nacional de Auto-regulamentacão Publicitária - CONAR, quando entender que o seu conteúdo fere flagrantemente princípios deste Código, devendo, nesta hipótese, comunicar sua decisão ao Conselho Superior do CONAR, que, se for o caso, determinará a instauração de processo ético;
c.2) recusar anúncio que fira a sua linha editorial, jornalística ou de programação;
c.3) recusar anúncio sem identificação do patrocinador, salvo o caso de campanha que se enquadre no parágrafo único do artigo 9.º ("teaser");
c.4) recusar anúncio de polêmica ou denuncia sem expressa autorização de fonte conhecida que responda pela autoria da peca;
d) O controle na recepção de anúncios, preconizado na letra "c" deste artigo, deverá adotar maiores precauções em relação a peca apresentada sem a intermediação de Agência, que por ignorância ou ma fé do anunciante poderá transgredir princípios deste Código.
e) A responsabilidade do Veículo será equiparada a do anunciante sempre que a veiculação do anúncio contrariar os termos de recomendação que lhe tenha sido comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária - CONAR.
Artigo 46 - Os diretores e qualquer pessoa empregada numa firma, companhia ou instituição que tomem parte no planejamento, criação, execução e veiculação de um anúncio respondem, perante as normas deste Código, na medida de seus respectivos poderes decisórios.
Artigo 47 - A responsabilidade na observância das normas deste Código abrange o anúncio no seu conteúdo e forma totais, inclusive testemunhos e declarações ou apresentações visuais que tenham origem em outras fontes. O fato do conteúdo ou forma serem originários, no todo ou em parte, de outras fontes, não desobriga da observância deste Código.
Artigo 48 - Um anúncio enganador não pode ser defendido com base no fato do Anunciante,
ou alguém agindo por ele, ter posteriormente fornecido ao Consumidor as informações corretas. O Anunciante terá, entretanto a priori, o crédito de boa fé.
Artigo 49 - Nenhum Anunciante, Agência, Editor, proprietário ou agente de um Veículo publicitário deve promover a publicação de qualquer anúncio que tenha sido reprovado pelo Conselho Nacional de Auto-regulamentacão Publicitária - CONAR, criado para o funcionamento deste Código.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 50 - Os infratores das normas estabelecidas
neste Código e seus Anexo estarão sujeitos as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Recomendação de alteração ou correção do anúncio:
c) Recomendação aos veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio;
d) Divulgação da posição do CONAR com relação ao Anunciante, a Agência e ao Veículo, através de veículos de comunicação, em face do não-acatamento das medidas e providencias preconizadas.
Parágrafo 1.º - Compete privativamente ao Conselho de Ética do CONAR apreciar e julgar as infrações aos dispositivos deste Código e seus Anexos, e ao Conselho Superior do CONAR cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho de Ética em processo regular.
Parágrafo 2.º - Compete privativamente ao Conselho Superior do CONAR alterar as disposições deste Código, bem como alterar, suprimir e acrescentar-lhe Anexos.

ANEXOS

CATEGORIAS ESPECIAIS DE ANÚNCIOS

ANEXO A

Bebidas Alcóolicas

Considera-se bebida alcóolica, para os fins deste Código, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento.
Neste Código faz-se a necessária distinção entre as bebidas de baixo teor alcóolico, como é o caso do Vinho e da Cerveja (objeto do ANEXO P) e as bebidas de alto teor alcóolico, sejam elas fermentadas, destiladas ou retificadas. As normas específicas que se seguem tratam apenas destas últimas e complementam as normas gerais deste Código.
1. Crianças não devem figurar nos anúncios, a não ser em situações que tornem natural e espontânea a sua presença - como é o caso das cenas de família - e contanto que fique bem claro que não estão bebendo e, ainda, quando sua presença for necessária para enfatizar temperança e moderação;
2. Os anúncios não deverão ser endereçados a menores de idade nem tampouco encoraja-los a beber. Qualquer pessoa que apareça bebendo, em um anúncio, deverá ser e parecer maior de idade.
3. A propaganda não deve tornar a bebida um desafio nem, tampouco, menosprezar aqueles que não bebem;
4. A propaganda não deve dar a impressão de que a bebida esta sendo recomendada principalmente por seu efeito intoxicaste;
5. O teor alcóolico de uma bebida não deve ser utilizado como tema principal de um anúncio - o que, todavia, não impede a inclusão de informações factuais no tocante a esse detalhe;
6. As situações, apresentadas na propaganda jamais devem associar positivamente a bebida com a direção de veículos automotores;
7. Os anúncios não devem encorajar o consumo excessivo ou irresponsável, nem induzir ao consumo em locais ou situações ilegais, perigosas, impróprias ou socialmente condenáveis;
8. Nenhum anúncio deve ser inserido em qualquer Veículo dirigido basicamente a menores de idade;
9. Na publicidade pela Televisão atender-se-á especialmente aos seguintes requisitos:
a) os comerciais e mensagens de outra natureza, inclusive o chamado merchandising pela Televisão, só serão transmitidos nos horários que vão das 21 as 6 horas, exceção feita aos eventos especiais patrocinados cuja determinação de horário independa do controle do Veículo ou do Anunciante;
b) no caso de "chamadas" para programações patrocinadas, será permitida, em qualquer horário, a simples menção do produto, sua marca e seu fabricante, acompanhada apenas de um "slogan" ou frase promocional, desde que tais mensagens não firam os preceitos e o espírito do presente Código;
10. A veiculação de anúncios em cinemas, teatros e salões só será permitida a partir das 20 horas, salvo quando o espetáculo for proibido a menores de 18 anos.

 

ANEXO B

Educação, Cursos, Ensino

Além de atender as provisões gerais deste Código, a publicidade a que se refere este Anexo observara as seguintes recomendações:
1. Não deverá afirmar ou induzir o público a crer que um estabelecimento ou curso e oficializado, reconhecido, autorizado, aprovado, ou que tenha sua situação legal definida, a menos que o anunciante esteja em condição de comprová-lo;
2. Tendo em vista que nem todos os estabelecimentos e cursos que podem ser anunciados estão sujeitos a autorização de funcionamento e fiscalização das autoridades do ensino, recomenda-se aos anunciantes que tenham a sua situação legal definida, que facilitem a sua identificação, informando em sua publicidade o nome da escola ou curso e o respectivo ato oficial de autorização ou reconhecimento;
3. Para ser aceito como documento valido capaz de possibilitar ao seu portador o prosseguimento de seus estudos, a legislação em vigor estabelece determinados requisitos a serem atendidos pelo estabelecimento ou curso para a emissão de diplomas ou certificados. Assim sendo, os anúncios não deverão insinuar, sugerir ou afirmar que os diplomas ou certificados prometidos tenham valor mais amplo do que efetivamente tiverem. De igual forma, deverá ficar claro no anúncio quando o aluno estiver obrigado a submeter-se a exame de avaliação e/ou prova de assiduidade para validar o curso;
4. Não deverá afirmar ou induzir o consumidor a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionara um emprego, a menos que o anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza, total responsabilidade;
5. Não se permitirá que o anúncio prometa benefícios exagerados quanto a conquista de títulos, tais como promessas de "doutoramento" quando, na verdade, o curso é de "bacharelado";
6. Não se permitirão promessas de sucesso ou promoção garantida na carreira profissional do aluno, a não ser que tais fatos sejam comprováveis;
7. Não se admitirão alegações inverídicas sobre o nível do curso anunciado, como é o caso da frase "em nível de pós-graduação" para designar simples curso de extensão cultural;
8. O anúncio de curso ou cursinho que exigir freqüência do aluno deverá explicitar o tempo de sua duração;
9. O anúncio que fizer menção a preço, deverá indicar claramente o total a ser pago pelo aluno;
10. A utilização de testemunhas e a publicação de listas de aprovação em concursos e exames vestibulares estão sujeitas a comprovação de acordo com as provisões deste Código no que toca a "Testemunhais" (Cap. 11, Seção 5, art. 29, Parágrafo 9.º);
11. O anúncio de curso de instrução ou de preparação para o aprendizado de ofícios ou matérias que conduzam a exames profissionais ou técnicos não poderá oferecer empregos ou oportunidades irreais de remuneração, a menos que o anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza, total responsabilidade;
12. O anúncio de curso de instrução ou preparação para concursos públicos ou exames vestibulares não poderá prometer a aprovação do candidato nos concursos ou exames;
13. O anúncio de curso por correspondência ou a distancia, além das recomendações contidas nos demais itens deste Anexo, atenderá ao seguinte:
a) tornará explícito que o curso é ministrado por correspondência ou a distancia e de nenhum modo procurará confundi-lo com curso por freqüência;
b) deverá divulgar nos anúncios impressos o nome do anunciante (ou título do estabelecimento) e o respectivo endereço completo, que não poderá se restringir ao numero da caixa postal. Quando contiver cupom ou similar, o endereço completo deverá figurar também no corpo do anúncio.

ANEXO C

Empregos e Oportunidades

Os anúncios referentes a empregos e oportunidades, geralmente publicados pela imprensa diária na forma de Classificados, obedecerão as normas gerais deste Código, com especial atenção para os seguintes aspectos específicos:
1. Não deverão enganar o consumidor com alegações exageradas quanto a natureza do serviço, ao nível de remuneração e as condições do ambiente de trabalho;
2. Não deverão fornecer descrições e títulos falsos para a ocupação oferecida (exemplo: não se deve anunciar o cargo de "relações públicas" quando o que se oferece, na realidade, é um emprego de vendedor);
3. Não deverão conter qualquer restrição quanto a sexo, idade, estado civil, nacionalidade, raça, cor ou religião;
4. Não deverão utilizar títulos de profissões devidamente reconhecidas como engodo para esconder a verdadeira condição de trabalho.

ANEXO D

Imóveis: Venda e Aluguel

Além de obedecer aos preceitos gerais deste Código, a publicidade de imóveis, seja de venda, aluguel ou leasing, deverá atender as normas deste Anexo.
Essas normas específicas somente se aplicam aos anúncios de maiores dimensões, particularmente os de lançamento, delas ficando excetuados os anúncios reminder (recordatórios), de pequeno espaço e os classificados, bem como a propaganda feita pela Televisão e pelo Rádio:
1. Não se deve confundir propositada e maliciosamente sinal com entrada, dessa forma induzindo o consumidor a erro de julgamento quanto ao real valor do imóvel e suas próprias condições para adquirí-lo;
Parágrafo único - Sinal é a parcela inicial que o comprador da ao vendedor, no ato da reserva do imóvel; entrada é o montante que o comprador paga ao vendedor até o ato da escritura de promessa de compra e venda.
2. Não se deve confundir propositada e maliciosamente prestação de poupança com prestação relativa a amortização do financiamento:
Parágrafo único - Poupança é o pagamento, facilitado em parcelas e prestações mensais, originário de recursos próprios do comprador, e realizado até o habite-se do imóvel; … poupança sucedem-se as prestações correspondentes … amortização do financiamento após o habite-se.
3. Caso o preço seja citado, deve ele ser especifico do imóvel oferecido e referir-se ao seu valor total; e quando o imóvel for destinado a público de baixo ou médio poder aquisitivo, devem ser mencionadas as despesas de aquisição a cargo do comprador;
4. Na hipótese de locação ou leasing, o anúncio deverá deixar claro se existirão (ou não), para o locatário,ônus de qualquer natureza, decorrentes da transação;
5. Tratando-se de imóvel novo, o nome do vendedor ou imobiliária deve constar do anúncio, recomendando-se que nele figurem também o nome da construtora e do incorporador e, ainda, o do órgão financiador;
6. Quando o anúncio fornecer o valor do imóvel, em dinheiro, deve ser especificado o preço total, poupança, parcelas intermediárias e números de prestações, sempre com os respectivos valores;
7. Deverá ser igualmente especificada a área comum, dela se distinguindo claramente a área útil, evitando-se expressões "área real de construção", que não são suficientemente claras;
8. Quando for mencionado o material a ser empregado na construção, deve ser especificada a natureza, o tipo e, se possível, a marca;
9. Se o anúncio fornecer a localização do imóvel, deve tal indicação ser feita segundo a designação oficial:
Parágrafo único - Considera-se designação oficial, para os efeitos do presente Código:
a) no caso de imóveis rurais, o Estado, o Município, o Distrito e a Circunscrição;
b) no caso de imóveis urbanos, o Bairro e a Circunscrição imobiliária.
10. No caso de financiamento pelo "Sistema BNH", deverá ser claramente indicada a renda mensal exigida do comprador para a aquisição do imóvel;
11. Em áreas de loteamento deve ser fornecida a distancia, em quilômetros, do centro da cidade mais próxima, a metragem do lote; e as condições de pagamento, delas constando o valor da entrada, parcelas intermediárias e prestações;
12. No caso de apartamentos, bem como de salas e andares para escritórios, quando as unidades tiverem preços diferentes por andar, deve esse fato ser mencionado e o preço citado identificar o que esta sendo oferecido;
Parágrafo único - Os preceitos acima aplicam-se aos loteamentos, devendo-se indicar claramente o valor do imóvel segundo a localização dos lotes.
13. Quando o anunciante for empresa ou corretor autônomo, é obrigatória a inclusão, no anúncio, dos respectivos números de registro (CRECI etc.);
14. O anúncio deve explicar o estado do imóvel ou a situação da construção, bem como o prazo de entrega;
15. Fotografias e ilustrações que porventura figurem nos anúncios devem reproduzir fielmente o imóvel e o local onde se situa, não devendo induzir o consumidor a erro de julgamento.

ANEXO E
Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais

Além de obedecer as normas gerais deste Código, os anúncios que versem sobre Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais deverão obedecer as seguintes disposições específicas:
1. Direito de Informação
Respeitar o direito de informação dos investidores, acionistas, aplicadores individuais e institucionais, terceiros que negociam com valores mobiliários, instituições públicas e organismos internacionais - observando escrupulosamente a necessidade de lhes serem oferecidos todos os esclarecimentos para uma decisão criteriosa e consciente - conforme preceitua a legislação sobre a matéria (Lei n.º 4.728/65 e Lei n.º 6.404/76);
2. Sigilo
Resguardar, sem prejuízo do item anterior, o sigilo inerente a coisa financeira, cuidando para que não seja violada a privacidade dos investidores;

3. Projeções ou Estimativas de Resultados
Caso os anúncios contenham projeção ou estimativas de resultados futuros (rendimentos, rentabilidade, valorização ou quaisquer outros), sob a forma de índice ou percentual, deverão:
a) esclarecer em que bases foi realizada a projeção ou estimativa;
b) explicitar se foi considerada ou não a tributação ou impostos pertinentes, se houve ou não
reaproveitamento de lucros gerados no período analisado, se foram ou não deduzidos incentivos fiscais e, principalmente, se a projeção ou estimativa foi feita a partir de resultados pretéritos cuja repetição possa ser incerta ou improvável no futuro.
4. Propaganda Comparativa
Respeitar as mesmas bases e condições de comparação quanto a prazos, garantias, liquidez, resgate e critérios de calculo de rentabilidade ou outros benefícios produzidos pelos bens ou serviços anunciados.
5. Educação e Orientação do Investidor
Considerando a necessidade do continuo aprimoramento do mercado financeiro e de capitais mediante a melhoria dos níveis de informação e educação dos investidores, os anúncios deverão:
a) valorizar o conteúdo informativo e educacional das mensagens;
b) evitar proposições que ajam no sentido da desinformação ou da confusão dos investidores.
6. Regulamentações Específicas
Sem embargo das disposições deste Código e em conformidade com ele, as empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional poderão atender a recomendações sobre atividades publicitárias emanadas de seus órgãos de representação institucional, se e quando campanhas específicas recomendarem procedimentos comuns e uniformidade no processo de comunicação em beneficio da melhor orientação e informação do público investidor.

ANEXO F
Lojas e Varejo

Na publicidade de varejo:

1. Em caso de oferta de produtos com venda a crédito, deve ser mencionado, além do preço a vista, o numero de pagamentos, os valores da entrada e da prestação e o valor total do financiamento;
2. Quando for mencionada redução de preços, deve o anúncio explicitar ambos os valores, ou seja, o antigo e o novo. Fica suprida esta exigência quando a redução for em números relativos (percentual) e não absolutos;
3. Deve ficar explícito nos anúncios:
3.1. Quando a oferta envolver produtos descontinuados ou sem garantia do fabricante;
3.2. Quando se tratar de produtos que não estejam em estado de novo, como por exemplo: pontas de estoque, saldos etc.;
3.3. Quando o produto requer instalação técnica especializada que onera significativamente a compra.
4. Em se tratando de bem durável originalmente com garantia do fabricante e que esteja sendo oferecido sem ela, tal circunstancia deverá ficar clara no anúncio;
5. Na propaganda de vendas a crédito, são condenáveis as alegações exageradas sobre facilidades no processo de abertura de crédito.

ANEXO G
Médicos, Dentistas, Veterinários, Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos, Para-hospitalares, Produtos Protéticos, Dietéticos, Tratamentos e Dietas.

1. A publicidade a que se refere este capítulo não poderá anunciar:
a) a cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento próprio de acordo com os conhecimentos científicos comprovados;
b) métodos de tratamento e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente;
c) especialidade ainda não admitida pelo respectivo ensino profissional:
d) a oferta de diagnostico e/ou tratamento através de serviço postal;
e) produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas.
2. A propaganda dos profissionais a que se refere este capítulo não pode anunciar:
a) o exercício de mais de duas especialidades;
b) atividades proibidas nos respectivos códigos de ética profissional.
3. A propaganda de serviços hospitalares e assemelhados deve, obrigatoriamente, mencionar a direção medica responsável;
4. A propaganda de produtos dietéticos isentos de prescrição medica deve se submeter as normas do ANEXO 1 deste Código (Produtos Farmacêuticos Populares). Portanto:
a) não pode ser elaborada fora das normas do licenciamento do produto pelas autoridades competentes;
b) não pode apresentar propriedades cientificas não contidas no produto;
c) não pode oferecer promessa de recompensa aos que não obtiverem resultados satisfatórios com o emprego do produto;
d) não pode exibir ilustrações com deformações físicas indecorosas ou que choquem o consumidor;
e) não pode omitir as contra-indicações, os efeitos negativos ou colaterais porventura provocados pelo produto;
f) não pode conter asserção ou indicação que implique na idéia de que o emprego do produto prescinde de recomendação ou assistência medica;
Parágrafo único - Recomenda-se que a propaganda desse gênero de produto ou serviço deva ter um teor mais educativo-informativo do que persuasivo.
5. A propaganda de tratamentos médicos e de dietas será regida pelos seguintes princípios:
a) deve, antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos profissionais e governamentais sobre o assunto;
b) precisa mencionar a direção medica responsável;
c) dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento ou da dieta;
d) não pode conter testemunhais fornecidos por leigos;
e) não pode conter promessa de cura ou de recompensa aqueles que não obtiverem êxito com a utilização do tratamento ou dieta.

 

ANEXO H
Produtos Alimentícios

Além de atender aos preceitos gerais deste Código, os produtos alimentícios:
1. Devem se restringir as normas de seu licenciamento pelas autoridades competentes;
2. Não devem associar o produto alimentício a produtos fármaco-medicinais ou dietéticos;
3. Devem deixar bem claro, na embalagem, a qualidade, natureza e tipo de alimento e o emprego de aditivos ou preservativos artificiais, quando for o caso;
4. Devem deixar expressos, quando possível, o valor nutricional e calórico do produto anunciado;
5. Devem indicar claramente, na embalagem, se se trata de produto natural ou artificial.

ANEXO I
Produtos Farmacêuticos Populares

Além de obedecer as normas gerais deste Código, os anúncios de produtos farmacêuticos populares deverão observar as seguintes disposições específicas elaboradas pela Associação Brasileira da Indústria Farmacêutica - ABIFARMA.
Os produtos de que trata este ANEXO são aqueles cuja venda, nos termos da lei, independe de prescrição medica.
1. A embalagem, rotulagem e publicidade de medicamentos populares deverão estar de acordo com toda a legislação pertinente:
a) Entende-se por medicamentos populares aqueles considerados por lei como de venda livre. São medicamentos reconhecidos pelo competente órgão do Ministério da Saúde como seguros para uso de consumidores com base em sua formulação e rotulagem. São produtos geralmente formulados para alivio sintomático ou tratamento de pequenos males facilmente reconhecidos por Consumidores;
b) Entende-se por embalagem todo invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os produtos de que trata este ANEXO;
c) Entende-se por rotulagem qualquer identificação por palavras ou ilustrações presentes na embalagem;
2. A publicidade de medicamentos populares:
a) Não deverá conter nenhuma afirmação quanto a ação do produto que não seja baseada em
evidencia clinica, ou cientifica, ou baseada em responsável opinião medica;
b) Não deverá ser feita de molde a sugerir cura ou prevenção de qualquer doença que exija tratamento sob supervisão medica;
c) Não deverá ser feita de molde a resultar em uso diferente das ações terapêuticas constantes de relatório submetido ao Ministério da Saúde;
d) Fazer uso de prêmios, concursos, ou recursos semelhantes que induzam o consumidor ao uso desnecessário de medicamentos;
e) Deve evitar qualquer inferência associada ao uso excessivo de drogas;
f) Não deverá ser feita de molde a induzir o uso de produtos por crianças, sem supervisão dos país;
g) Não deverá mostrar pessoas na dependência do continuo uso de medicamentos como soluções simplistas para problemas emocionais ou estados de humor;
h) Não deverá levar o consumidor a erro quanto ao conteúdo, tamanho da embalagem, aparência, usos, velocidade de alivio ou ações terapêuticas do produto;
i) Deverá ser cuidadosa e verdadeira quanto ao uso da palavra escrita ou falada bem como efeitos visuais. A escolha de palavras deverá atender não somente as definições presentes em dicionários atualizados mas também seu significado como geralmente compreendido pelo grande público;
j) Não deverá conter afirmações ou dramatizações que induzam o medo ou apreensão, por parte do leitor, ouvinte ou espectador, de que esteja, ou possa vir, sem tratamento, a sofrer de alguma doença seria;
k) Deve enfatizar os usos e ações do produto em questão. Comparações injuriosas com concorrentes não serão toleradas. Qualquer comparação somente será admitida quando facilmente perceptível pelo consumidor ou baseada em evidencia comprovável cientificamente. Não deverão ser usados jargões científicos com dados irrelevantes ou estatísticas de validade duvidosa ou limitada que possam sugerir uma base cientifica que o produto anunciado não tenha;
l) Não deverá conter nenhuma afirmação ou apresentação visual ou auditiva que seja obscena, repulsiva, grosseira ou discriminatória de raça, credo, condição social ou intelectual segundo os padrões que prevaleçam entre aqueles a quem a publicidade poderá atingir;
m) Em hipótese alguma deverá conter qualquer oferta de devolução de dinheiro pago pela compra de um medicamento popular;
3. Qualquer referência a estudos, quer científicos ou de consumo, deverá sempre ser baseada em pesquisas feitas e interpretadas honestamente, respeitadas normas técnicas universalmente aceitas. Os resultados ou conclusões apresentados ao consumidor devem ser honestos, corretos e comprobatórios;
4. Testemunhos usados na publicidade de medicamentos populares somente poderão advir de reais consumidores do produto e com a permissão destes por escrito.
Os testemunhos poderão ser opiniões, mas somente ligadas a experiência de uso do produto. Toda e qualquer afirmação testemunhal esta igualmente sujeita a todos os itens deste Código;
5. Qualquer referência a médicos, hospitais ou pessoas ligadas a medicina, quer brasileiros ou não, somente poderá ser feita mediante efetiva comprovação independente;
6. É proibida a publicidade de medicamentos populares que inspire violência ou difunda superstição;
7. É proibida a publicidade de medicamentos populares que induza a diagnostico pelo correio;
8. É proibida a publicidade de medicamentos populares que contenha afirmações injuriosas a profissão medica ou ao valor de cuidados ou tratamentos médicos.

ANEXO J
Produtos de Fumo

No anúncio de produtos de fumo:
1. Não se sugerirá que os produtos transfiram ou proporcionem ao consumidor qualquer potência ou força anormal;
2. Não se admitirá a promoção de consumo exagerado ou irresponsável;
3. Não se sugerirá ou induzirá o consumo em locais ou situações ilegais ou perigosas;
4. Não se fará qualquer apelo dirigido a menores. Qualquer pessoa que, fumando ou não, apareça em anúncio regido por este Anexo, deverá ser e parecer maior de idade.
5. Nenhum anúncio deve ser inserido em qualquer Veículo dirigido basicamente a menores de idade;
6. Na publicidade pela Televisão atender-se-á especialmente aos seguintes requisitos:
a) os comerciais e mensagens de outra natureza, inclusive o chamado merchandising pela televisão, só serão transmitidos nos horários que vão das 21 as 6 horas, exceção feita aos eventos especiais patrocinados cuja determinação de horário independa do controle do Veículo ou do Anunciante;
b) no caso de "chamadas" para programações patrocinadas, será permitida, em qualquer horário, a simples menção do produto, sua marca e seu fabricante, acompanhada apenas de um slogan ou frase promocional, desde que tais mensagens não firam os preceitos e o espírito do presente Código;
7. A veiculação de anúncios em cinemas, teatros e salões só será permitida a partir das 20 horas, salvo quando o espetáculo for proibido a menores de 18 anos.

ANEXO K
Produtos Inibidores do Fumo

Não será aceita a propaganda de qualquer produto que se proponha a inibir o hábito de fumar sem que o anunciante torne claro que o produto oferece apenas uma ajuda e que o êxito de sua aplicação dependerá de forca de vontade de quem o utilizar.

ANEXO L
Profissionais liberais

Os anúncios de profissionais liberais com profissão definida e regulamentada em lei, terão que conter o nome do anunciante, seu título profissional, sua especialidade, seu endereço e o numero de seu registro na respectiva Ordem ou Conselho.

ANEXO M
Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio

A propaganda que objetiva vendas pelo reembolso postal é uma forma muito especial de comunicação Publicitária, posto que dispensa os públicos intermediários (sobretudo o varejista) que podem facultar ao consumidor a chance de ver e, em alguns casos, experimentar o produto antes da compra. Nas vendas pelo reembolso postal, a decisão de compra é feita em geral por consumidores colocados a distancia dos grandes centros urbanos e apenas com base nas informações fornecidas pelo vendedor em anúncios, folhetos
e prospectos enviados pelo Correio (Mala-direta). Por essas razões...
1. A primeira obrigação de qualquer peça publicitária que visa a venda por reembolso postal é a de fornecer informações precisas e claras sobre o produto oferecido, pois será exclusivamente com base nesses dados que o consumidor irá fazer sua decisão de compra sem sequer ver o produto anunciado;
2. Entre as informações acima devem figurar - além daquelas atinentes as virtualidades do produto oferecido - uma descrição objetiva do mesmo, o seu preço e condições de pagamento, prazo de entrega, condições de perecimento do produto (quando for o caso), condições de devolução (se forem oferecidas), garantias e facilidades de serviço e manutenção pós-venda;
3. A razão social do anunciante, bem como o seu endereço completo, devem figurar no anúncio. Quando o anúncio contiver um cupom, o endereço não poderá figurar apenas nesse cupom;
4. A razão social do anunciante deve figurar com destaque no endereço que é fornecido pela propaganda e, nesse endereço, o anunciante deve ter condições para atender a consultas dos consumidores e, ainda, condições de mostrar e demonstrar o produto anunciado - mesmo na forma de modelos ou amostras.

ANEXO N
Turismo, Viagens, Excursões, Hotelaria

Além de atender as provisões gerais deste Código, a propaganda de Turismo, Viagens, Excursões e Hotelaria:
1. Deverá ser concebida de tal forma que se evitem desapontamentos para o consumidor. Portanto, no caso particular de Excursões, o material publicitário - sejam anúncios, sejam folhetos e prospectos - deve fornecer dados precisos no tocante aos seguintes aspectos:
a) a firma ou organização responsável pela Excursão;
b) o meio de transporte, nome da empresa transportadora, tipo ou classe do avião, dados sobre o navio ou outro meio de transporte;
c) destinos e itinerários;
d) duração exata da Excursão e o tempo de permanência em cada local idade;
e) o tipo e o padrão das acomodações de Hotel e as refeições porventura incluídas no preço-
pacote;
f) quaisquer benefícios incluídos, tais como passeio etc.;
g) o preço total da Excursão - pelo menos em seus limites máximo e mínimo - com indicação precisa do que esta ou não incluído (traslados de e para aeroportos e hotéis, carregadores, gorjetas etc.);
h) condições de cancelamento.

ANEXO O
Veículos Motorizados

Na propaganda de automóveis, caminhões,ônibus e tratores:
1. Não se permitirá a divulgação de dados de desempenho que correspondam a condições de uso atípicas para a maioria dos consumidores - a não ser quando tais condições forem claramente especificadas;
2. Não se permitirá que o anúncio contenha sugestões de utilização do Veículo que possam por em risco a segurança pessoal do usuário e de terceiros, tais como ultrapassagens não permitidas em estradas, excesso de velocidade, não-utilização de acessórios de segurança, desrespeito a sinalização, desrespeito aos pedestres e as normas de transito de uma forma geral;
3. Também não serão permitidos anúncios que induzam o usuário a desrespeitar, quando na direção de veículos motorizados, as regras de silêncio e de higiene das vias públicas, bem como do respeito aos recursos naturais e ecológicos, quando em viagem;
4. Os anúncios não deverão induzir a erro quanto as características especificas do Veículo, tais como: consumo, velocidade, desempenho, conforto e segurança.

 

ANEXO P
Vinhos e Cervejas

Além de atentar para as normas gerais deste Código, publicidade de vinhos e cervejas:
1. Não sugerirá que os produtos transfiram ou proporcionem ao consumidor qualquer potência ou força anormal;
2. Não admitirá a promoção de consumo exagerado ou irresponsável desses produtos;
3. Não sugerirá ou induzirá o consumo em locais ou situações ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;
4. Não fará qualquer apelo a menores de 18 anos, nem utilizará modelos de menor idade;
5. Não será inserida em qualquer Veículo dirigido basicamente a menores de idade.

ANEXO Q
Testemunhais, Atestados, Endossos

Testemunhal é o depoimento, endosso ou atestado através do qual pessoa ou entidade diferente do anunciante exprime opinião, ou reflete observação e experiência própria a respeito de um produto. De acordo com essa definição, o testemunhal pode ser classificado como:
1. Testemunhal de especialista/perito é o prestado por depoente que domina conhecimento específico ou possui formação profissional ou experiência superior ao da media das pessoas.
2. Testemunhal de pessoa famosa é o prestado por pessoa cuja imagem, voz ou qualquer outra peculiaridade a torne facilmente reconhecida pelo público.
3. Testemunhal de pessoa comum ou consumidor é o prestado por quem não possua conhecimentos especiais ou técnicos a respeito do produto anunciado.
4. Atestado ou endosso é o emitido por pessoa jurídica, refletindo a sua posição oficial. Por se reconhecer no testemunhal, em qualquer de suas modalidades, técnica capaz de conferir maior forca de comunicação, persuasão e credibilidade a mensagem Publicitária, este Anexo introduz as seguintes recomendações especiais, além das já instituídas no corpo do Código (art. 27, Parágrafo 9.º):
1. Testemunhal de Especialista/Perito
1.1. O anúncio deverá sempre nomear o depoente e apresentar com fidelidade a sua qualificação profissional ou técnica.
1.2. O produto anunciado deverá ter estrita correlação com a especialidade do depoente.
1.3. O anúncio que se apoiar em testemunho isolado de especialista ou perito não deverá causar a impressão de que ele reflita o consenso da categoria profissional, da entidade ou da
associação a que, eventualmente, pertença,
1.4. O testemunho prestado por profissionais estará limitado pelas normas legais e éticas que disciplinam a respectiva categoria.
2. Testemunhal de Pessoa Famosa
2.1. O anúncio que abrigar o depoimento de pessoa famosa deverá, mais do que qualquer outro, observar rigorosamente as recomendações do Código.
2.2. O anúncio apoiado em testemunhal de pessoa famosa não deverá ser estruturado de forma a inibir o senso critico do consumidor em relação ao produto.
2.3. Não será aceito o anúncio que atribuir o sucesso ou fama da testemunha ao uso do produto, a menos que isso possa ser comprovado.
2.4. O anunciante que recorrer ao testemunhal de pessoa famosa deverá, sob pena de ver-se privado da presunção de boa fé, ter presente a sua responsabilidade para com o público.
3. Testemunhal de Pessoa Comum ou Consumidor
3.1. Sempre que um consumidor for identificado, seu nome e sobrenome devem ser verdadeiros.
3.2. Os modelos profissionais, os empregados do anunciante ou das Agências de propaganda não deverão se fazer passar por consumidor comum.
3.3. O testemunho de consumidor ficará limitado a experiência pessoal com o produto, não podendo alcançar assuntos de natureza técnica ou cientifica a respeito dos quais não possua capacitação ou habilitação profissional compatível.
4. Atestado ou Endosso
4.1. O atestado ou endosso emitido por pessoa jurídica deverá refletir a sua posição oficial a
respeito do assunto.
4.2. Aplicam-se ao atestado ou endosso as recomendações deste Anexo, em especial as atinentes ao testemunhal de especialistas/peritos.
5. Normas Relacionadas com a Obtenção e Validade dos Testemunhais
5.1. Todo anunciante ou sua Agência estará obrigado a comprovar/demonstrar a veracidade do testemunhal, sempre que isto lhe for solicitado.
5.2. O testemunhal obtido mediante câmara oculta só poderá ser veiculado com a autorização expressa da testemunha ou de seus responsáveis. É aceitável que essa autorização seja obtida através de remuneração.
6. Normas Relacionadas com a Divulgação de Testemunhos e Atestados
6.1. O anunciante ou sua Agência de propaganda deverá obter autorização escrita da testemunha antes de proceder a veiculação. Essa autorização poderá ser exigida pelos veículos.
6.2. Anunciantes concorrentes deverão abster-se da utilização do testemunhal de uma mesma pessoa ou entidade, sempre que dela possa redundar em confusão para o consumidor.

ANEXO R
Defensivos Agrícolas

Além de obedecer as normas gerais deste Código, em especial as inscritas em sua seção 10 - Poluição e Ecologia, os anúncios de defensivos agrícolas deverão observar as recomendações especificas a seguir dispostas:
1. O anúncio de defensivo agrícola:
1.1. não poderá ser veiculado se o produto não estiver regularmente registrado no órgão competente do Serviço Público Federal;
1.2. não descuidará do público a que se destina, respeitando sempre o uso adequado do produto;
1.3. não poderá conter mensagem que exceda aos termos do registro, não omitirá ou minimizará - seja por texto, imagem ou sugestão - a toxicidade e a ação sobre o meio ambiente. Apontará sempre os cuidados e indicações específicos, determinados pela autoridade competente;
1.4. não conterá expressões como "inofensivo", "não tóxico", "inócuo" ou equivalente, salvo se o fizer de forma qualificada e comprovável;
1.5. não exibirá pessoas em cenário de aplicação sem que se apresentem convenientemente protegidos por indumentária e acessórios tecnicamente recomendáveis;
1.6. não deverá, sob qualquer pretexto utilizar modelo infantil ou que aparente ser menor de idade;
1.7. sujeito, nos termos da legislação federal, a receituário deverá conter, necessariamente, a indicação "consulte um agrônomo";
1.8. não deverá associar o produto, por texto, imagem ou sugestão, a qualquer outro que se destine a alimentação ou saúde, ressalvadas as propostas institucionais;
2. Sendo os defensivos agrícolas reconhecidamente classificados como bens de produção, sua publicidade deverá, sempre que possível:
2.1. ser informativa e didática, evitando-se seja tratada como de bem de consumo;
2.2. estimular o bom uso do solo e a defesa do meio ambiente;
3. Tendo em vista que em nosso país a comunicação dos anunciantes com o homem do campo se opera, costumeiramente através de contato com agrônomos, vendedores, representantes de cooperativas etc., recomenda-se que toda a peça publicitária distribuída diretamente ao usuário (prospectos, volantes, calendários, manuais, etc.) atenda aos princípios estabelecidos neste Anexo.
4. As recomendações do Código e deste Anexo deverão ser observadas, com igual rigor, na propaganda de produtos destinados a pequenas hortas, pomares e plantações urbanas,
5. Tendo em vista que a mensagem se destina ao homem do campo, recomenda-se que o anúncio seja preciso, claro e, sobretudo, responsável. Essa responsabilidade é reforçada pela certeza de que o uso inadequado do produto afeta não apenas a pessoa que decide sua aplicação, transcende a outras, se prolonga pelo meio ambiente e pode alcançar, mesmo, a economia do país.

São Paulo, 22 de março de 1984.

Atualizado até/Last Update: 05/07/96